INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 02/2026 – PPGER - BOLSAS

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INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 02.2026 – PPGER - BOLSAS.pdf
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                    Universidade Federal de Alagoas
Campus de Engenharias e Ciências Agrárias
Programa de Pós-graduação em Energias Renováveis

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 02/2026 – PPGER, de 15 de abril de 2026.
Dispõe sobre os critérios para regulamentação da
distribuição e manutenção de bolsas concedidas
pelos órgãos de fomento no País no âmbito do
Programa de Pós-Graduação em Energias
Renováveis da Universidade Federal de Alagoas
(PPGER-UFAL).

O Programa de Pós-Graduação em Energias Renováveis (PPGER) do Campus de Engenharias e
Ciências Agrárias (CECA) da Universidade Federal de Alagoas (UFAL);
Considerando a Portaria/CAPES n° 76 de 14 de abril de 2010 que institui o Programa de Demanda
Social com concessão de bolsas aos Cursos de Pós-graduação stricto sensu;
Considerando o Regimento Interno do PPGER/UFAL de 12 de março de 2025;
Considerando a INSTRUÇÃO NORMATIVA PROPEP nº 05, de setembro de 2023;
Considerando o que dispõe a RESOLUÇÃO nº 58/2010-CONSUNI/UFAL, de 04 de outubro de 2010;
Considerando o que dispõe a Portaria/CAPES n° 133 de 10 de julho de 2023 sobre o acúmulo de
bolsas;
Considerando o que dispõe a RESOLUÇÃO nº. 82/2022-CONSUNI/UFAL, de 06 de setembro de
2022 sobre ações afirmativas;
Resolve:
Art. 1º
As bolsas concedidas pela CAPES e CNPq, além de outras agências de fomento e órgãos
financiadores, para o Programa de Pós-Graduação em Energias Renováveis - PPGER/UFAL serão
implementadas prioritariamente para discentes que comprovarem a inexistência de vínculo
empregatício, seguindo a ordem de classificação de processo seletivo.
Art. 2º
Havendo Bolsas de Estudos excedentes à da demanda de discentes sem vínculo empregatício, estas
cotas poderão ser temporariamente concedidas, até a realização do processo seletivo subsequente, para

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aqueles que tenham vínculo empregatício respeitando-se a ordem de classificação do processo
seletivo.
Art. 3º
Os/As candidatos/as selecionados/as no sistema de cotas terão reserva de 50% da oferta de bolsas de
estudo por parte dos Programa, atendendo aos percentuais de vagas estipulados no edital de seleção.
Art. 4º
Em caso do número de bolsas ser insuficiente para o número de cotistas aprovados/as na seleção, o
critério a ser adotado será o de avaliação da situação socioeconômica, conforme questionário
socioeconômico, cujo preenchimento e comprovação de documentos auxiliará o atendimento
desses/as cotistas pelos programas de permanência e assistência estudantil disponíveis na instituição.
Art. 5º
A distribuição de bolsas atenderá a seguinte ordem de prioridade:
I – Discentes ingressantes por ações afirmativas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem
remuneração;
II – Discentes ingressantes por ações afirmativas, respeitando o art. 3º;
III – Discentes sem vínculo empregatício, sem rendimentos ou com vínculo suspenso sem
remuneração;
IV – Discente com regime de trabalho de 20h;
V – Demais discentes por ordem de seleção;
VI – Em caso de empate, terá prioridade o discente de maior idade.
Parágrafo único: O discente deverá apresentar:





Comprovante do CadÚnico ou análise da PROEST;
Declaração de vínculo suspenso emitida pela instituição empregadora;
Cópia da Carteira de Trabalho digital;
Declaração de não vínculo empregatício.

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Art. 6º
O PPGER poderá autorizar acúmulo de bolsas com outras fontes de rendimento, desde que:



Todos os demais discentes elegíveis estejam contemplados com bolsas ou recebam
remuneração;
Haja conformidade com as normas das agências de fomento.

§ 1º Alunos com vínculo empregatício só poderão receber bolsas institucionais se não houver lista de
espera e mediante avaliação semestral.
Art. 7º
Os discentes que recebem bolsas institucionais terão cancelamento da bolsa de estudos caso
apresentem incúria com suas atividades acadêmicas e de pesquisa ou nas seguintes situações:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.

Por solicitação do(a) próprio(a) bolsista;
Em caso de abandono do curso;
Em caso de não realização de matrícula para o período letivo;
Para trancamento de matrícula no curso;
Tiver um desempenho acadêmico insatisfatório (os bolsistas não podem ter sido reprovados e
a média das notas do semestre não pode ser inferior a 07 (sete), conceito C);
Tiver um desempenho relacionado às atividades de orientação insatisfatório relatado por meio
de parecer pelo(a) professor(a) orientador(a) e apreciado pelo colegiado;
Por mudança de nível para outro Programa de Pós-Graduação;
Ao final do prazo regimental do curso, mesmo que o discente não tenha concluído a
dissertação;
Acúmulo de bolsas com recursos da União ou acúmulo irregular de bolsa remunerada,
conforme normas no Programa;
Não cumprimento do plano de atividades do Estágio de Docência aprovado;
Depósito ou defesa da dissertação ou, ainda, a partir do mês de defesa da dissertação.

Parágrafo Único. O cancelamento da bolsa não exime o discente da obrigação de continuar as
atividades restantes para o término do curso.
Art. 8º
A Comissão de Bolsas do PPGER deverá revisar os casos de acúmulo de bolsa a cada 6 meses ou
quando solicitado formalmente por qualquer membro do conselho.

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Art. 9º
Casos omissos serão resolvidos pelo colegiado do PPGER, observando os princípios da equidade,
inclusão e legalidade.
Art. 10º
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 15 de abril de 2026.

Prof. Dr. Amanda Santana Peiter
Coordenador(a) do Programa de Pós-Graduação em Energias Renováveis – PPGER/UFAL