Regimento do PPGA

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS – CECA

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM AGRONOMIA
MESTRADO E DOUTORADO
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO EM PRODUÇÃO VEGETAL

REGIMENTO

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, ORGANIZAÇÃO E DURAÇÃO

Artigo 1 – O Programa de Pós-Graduação em Agronomia (PPGA) da Universidade
Federal de Alagoas (UFAL) será constituído pelos cursos de Mestrado e Doutorado em
Agronomia com Área de Concentração em Produção Vegetal, e terá por objetivo a
formação e qualificação de Mestres e Doutores de alto nível, destinados ao exercício
das atividades técnico-científicas, de pesquisa e ensino superior, visando ao
atendimento das demandas dos setores público e privado.

Parágrafo 1 – O Programa será direcionado preferencialmente para o estudo dos
problemas agrícolas da região Nordeste em todas as suas zonas fisiográficas sem,
contudo, abdicar de participar de pesquisas de âmbito global em áreas fundamentais
ao conhecimento da Produção Vegetal.

Parágrafo 2 – O profissional egresso do Programa será capaz de reconhecer de
forma crítica os problemas agrícolas regionais inerentes à Produção Vegetal e propor
soluções tecnológicas, administrativas e políticas, através de proposições de projetos
de pesquisa, extensão rural e assessoramento técnico.
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Artigo 2 – O PPGA será supervisionado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e PósGraduação (PROPEP), através da Coordenadoria dos Programas de Pós-Graduação
(CPPG), obedecendo ao Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação
Stricto Sensu da UFAL, às demais disposições estatutárias e regimentais da UFAL e a
estas Normas Internas.

Artigo 3 – A estrutura administrativa do PPGA será constituída do Conselho de PósGraduação, do Colegiado, da Coordenação e da Secretaria.

Artigo 4 – O Conselho do PPGA será composto por todos os professores
credenciados no Programa, 01 (um) representante discente e 01 (um) técnico
administrativo e seus respectivos suplentes.

Artigo 5 – O Colegiado do PPGA será composto por sete membros titulares (cinco
docentes, um técnico administrativo e um representante discente) e seus respectivos
suplentes. Os docentes credenciados no programa escolherão por meio de eleição,
cinco representantes docentes permanentes e seus respectivos suplentes. Os
técnicos administrativos vinculados ao PPGA escolherão um representante titular e
seu suplente, o mesmo ocorrendo com os representantes discentes.
Parágrafo Único – O Colegiado terá mandato de 2 (dois) anos. Podendo ser
reconduzido por outros mandatos eletivos.

Artigo 6 – Na Coordenadoria atuam o Coordenador e o Vice-coordenador.

Parágrafo 1 – O Coordenador e o Vice-coordenador serão eleitos pelo Colegiado do
Programa e deverão ser necessariamente, professores permanentes do Programa.

Parágrafo 2 – O Coordenador e o Vice-Coordenador serão nomeados pela Reitoria
para um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo 3 – O Coordenador não poderá ser reconduzido por mais de uma vez
seguida para o cargo.

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Artigo 7 – As atribuições do Conselho do Programa, do Colegiado e da Coordenação
constam no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da
UFAL.

Artigo 8 – O Curso de Mestrado em Agronomia (Produção Vegetal) terá duração
mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir
da matrícula inicial, devendo o candidato ao grau de Mestre obter o total de créditos
exigidos pelo curso e, ainda, defender a Dissertação até o final do citado período.

Artigo 9 – O Curso de Doutorado em Agronomia (Produção Vegetal) terá duração
mínima de 24 (vinte e quatro) meses e máxima de 42 (quarenta e dois) meses,
devendo o candidato ao grau de Doutor obter o total de créditos exigidos pelo curso e,
ainda, defender a Tese até o final do citado período.

Artigo 10 – Em casos excepcionais, devidamente justificados, os prazos
estabelecidos nos artigos 8 e 9 poderão ser dilatados até o máximo de 06 (seis)
meses, a critério do Colegiado.

CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE

Artigo 11 – O Corpo Docente do PPGA será constituído de acordo com os critérios do
Conselho Nacional de Educação (CNE), no que concerne a sua titulação ou
desempenho acadêmico e com as disposições específicas da CAPES, especificadas
em Resolução Interna do PPGA.

Parágrafo Único – Poderão fazer parte do Corpo Docente professores de outras
instituições de ensino superior do país ou do exterior, bem como pesquisadores ou
técnicos nacionais ou estrangeiros, obedecidos os critérios de titulação ou
desempenho acadêmico, do “caput” deste artigo, desde que oficialmente liberados
pela instituição de origem e aprovados pelo Colegiado.

Artigo 12 – O credenciamento e descredenciamento de qualquer membro do Corpo
Docente obedecerão ao Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto
Sensu da UFAL, levando em conta os Critérios de desempenho estabelecidos pela
CAPES, especificadas em Resolução Interna do PPGA.
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Paragrafo 1 – Somente poderá ser credenciado ou recredenciado como membro
Permanente o Docente cuja produção bibliográfica no quadriênio anterior atenda aos
critérios mínimos estabelecidos pela CAPES para a Área a que está vinculado o
Programa, conforme Resolução Interna vigente do Colegiado do Programa.

Paragrafo 2 – O descredenciamento como Docente Permanente do Programa
ocorrerá automaticamente se, após avaliação quadrienal, o docente não atender aos
critérios mínimos estabelecidos pela CAPES para a Área, conforme Resolução Interna
vigente do PPGA.

CAPÍTULO III
DA SELEÇAO

Artigo 13 – Serão admitidos como candidatos ao curso de Mestrado em Agronomia os
portadores de diplomas de cursos de graduação e, ao curso de Doutorado em
Agronomia, os portadores de diploma de Mestre, obtidos em áreas afins definidas pelo
Colegiado do Curso a cada Edital de Seleção.

Parágrafo Único – Poderão ser admitidos para o processo de seleção ao Mestrado e
ao Doutorado os candidatos concluintes de cursos de Graduação e de Mestrado,
respectivamente, mediante apresentação de declaração da Coordenação do Curso/
Programa, indicando, inclusive, a data prevista de conclusão.

Artigo 14 – A inscrição para seleção aos cursos de Mestrado e Doutorado em
Agronomia deve ser feita em período estabelecido pelo Colegiado do PPGA, conforme
procedimento detalhado em edital específico, elaborado e divulgado pela PROPEP.

Artigo 15 – Os candidatos serão selecionados por uma Comissão de Seleção,
indicada pelo Colegiado, designada especificamente para este fim.

Parágrafo Único – A Comissão de Seleção deverá ser constituída por 3 (três)
professores do PPGA.

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Artigo 16 – A seleção dos candidatos ao PPGA será efetuada de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Colegiado e definidos no edital específico de seleção
aprovado pela PROPEP.

Parágrafo 1 – O resultado da seleção terá validade somente para a matrícula inicial,
no período letivo para o qual o candidato foi aprovado.

Parágrafo 2 – A admissão ao PPGA não implicará, obrigatoriamente, na concessão de
bolsa de estudo ao candidato.

Artigo 17 – Alunos especiais poderão ingressar no PPGA para cursar disciplinas do
Programa, em qualquer semestre, a critério do Colegiado, mediante edital público.
Como aluno especial, define-se aquele que não esteja regularmente matriculado no
Programa.

Parágrafo 1 – O aluno especial estará sujeito a estas Normas e ao Regulamento
Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL, com relação à
frequência, acréscimo ou substituição e trancamento de disciplinas e avaliação do
aproveitamento.

Parágrafo 2 – A obtenção de créditos pelo aluno especial não lhe outorga o direito de
matrícula ou preferência aos cursos do PPGA, ficando seu ingresso condicionado ao
processo normal de seleção.

Parágrafo 3 – O aluno especial poderá se matricular em até 2 (duas) disciplinas por
período escolar letivo.

Parágrafo 4 – Os alunos regulares poderão solicitar o aproveitamento de todos os
créditos obtidos nas disciplinas cursadas como aluno especial no próprio PPGA.

Artigo 18 – Candidatos portadores de diploma de Graduação e/ou Pós-Graduação
(Mestrado), emitidos no exterior, deverão apresentar a revalidação em instituição
competente, conforme legislação em vigor.

Artigo 19 – A inscrição de alunos estrangeiros será regida pela legislação em vigor.

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CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E ACOMPANHAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDO

Artigo 20 – Os alunos regularmente matriculados poderão concorrer a bolsas de
estudo disponíveis, mediante critérios estabelecidos pelo PPGA, aferidos pela
Comissão de bolsas.

Artigo 21 – A comissão de bolsas será composta pelo Coordenador do PPGA, um
docente permanente do PPGA e um representante discente, conforme Regulamento
Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL.

Artigo 22 – A seleção dos alunos para concessão de bolsa de estudo será efetuada,
em ordem de prioridade, baseada nos seguintes critérios:

a) Ter obtido maior pontuação no processo de seleção para ingresso no
Programa. Alunos não bolsistas ingressantes em período anterior terão
prioridade em relação a alunos novos;
b) Não ter vínculo empregatício;
c) Ser oriundo de localidade distante dos municípios de Maceió e Rio Largo e
residir nestes municípios durante o curso.

Parágrafo Único. O prazo de concessão de bolsas estará sujeito ao que determina a
CAPES e outras agências de fomento, conforme seus Instrumentos Normativos.

Artigo 23 – Estará sujeito à perda da concessão da bolsa o aluno que:

a) Obtiver, em qualquer período letivo, média ponderada nas disciplinas cursadas
inferior a 2,0 (dois);
b) Obtiver, em 2 (dois) períodos letivos consecutivos, média geral ponderada nas
disciplinas cursadas, inferior a 3,0 (três);
c) Obtiver conceito “D” em qualquer disciplina repetida;
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d) Não atingir as metas estipuladas pela Comissão de Bolsas para cada semestre
letivo;
e) Abandonar, sem justificativa, uma ou mais disciplinas.

Parágrafo Único – Critérios complementares para perda ou concessão da bolsa de
estudo poderão ser estabelecidos pelo Colegiado, de acordo com as Normativas da
CAPES e outras agências de fomento.

Artigo 24 – As atribuições da Comissão de Bolsa constam no Regulamento Geral dos
Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL e em Normativas da CAPES.

CAPÍTULO V
DA ORIENTAÇÃO

Artigo 25 – Cada aluno do PPGA terá um Orientador, designado pelo Colegiado e, se
necessário, um Co-orientador, interno ou externo à UFAL, escolhido em comum
acordo com o Orientador e homologado pelo Colegiado.

Parágrafo 1 – O Orientador e o Co-orientador do aluno deverão ter titulação mínima
de Doutor.

Parágrafo 2 – A escolha do Orientador deverá ser feita ainda durante o 1º (primeiro)
período letivo e a do Co-orientador até a apresentação do Projeto de Pesquisa de
Dissertação (Mestrado) ou Tese (Doutorado) ao Colegiado.

Artigo 26 – A mudança de Orientador poderá ser solicitada ao Colegiado tanto pelo
aluno, como pelo Orientador, até decorridos um, ou dois anos de Curso,
respectivamente, para Mestrado e Doutorado, devendo a nova escolha ser aprovada
pelo Colegiado, após serem ouvidos o aluno, o Orientador e o seu substituto.

Parágrafo 1 – Havendo mudança de Orientador depois de iniciada a preparação da
Dissertação ou Tese, o tema da pesquisa poderá ser mantido com a concordância do
antigo e do novo Orientador.

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Parágrafo 2 – Os prazos estabelecidos para a conclusão do curso nos Artigos 7 e 8
não serão alterados com a mudança de Orientador ou do tema de pesquisa.

Artigo 27 – Cabe ao Comitê de Orientação:

a) Organizar o Plano Individual de Estudo do aluno;
b) Auxiliar e participar na elaboração do Projeto de Dissertação ou Tese;
c) Estimular o envio e apresentação de trabalhos em eventos técnico-científicos,
por parte do aluno;
d) Incentivar o aluno para a publicação de trabalhos científicos em periódico
qualificado;
e) Orientar na elaboração da Dissertação ou Tese.

CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA E DO TRANCAMENTO NA DISCIPLINA E NO CURSO

Artigo 28 – A matrícula dos candidatos selecionados e dos alunos especiais será feita
no período estabelecido no Edital de seleção.

Parágrafo 1 – Os alunos selecionados para os cursos de Mestrado e Doutorado em
Agronomia somente poderão ser matriculados mediante apresentação de diploma ou
certificado de conclusão dos cursos de Graduação e Mestrado, respectivamente.

Parágrafo 2 – Os alunos regulares devem renovar semestralmente a matrícula,
mesmo aqueles que já tenham concluído os créditos, caso contrário, serão desligados
do Programa.

Parágrafo 3 – A matrícula no segundo semestre (Mestrado) ou terceiro semestre
(Doutorado) letivo do Curso só será efetivada se o aluno apresentar o seu projeto de
pesquisa (dissertação ou tese) ao Colegiado.

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Artigo 29 – O aluno poderá solicitar à Coordenação do PPGA, com anuência do
Orientador, o trancamento de matrícula em disciplina, antes de transcorrido 1/3 (um
terço) das atividades da mesma.

Parágrafo 1 - Disciplina trancada não será computada no histórico escolar.

Parágrafo 2 – Não será admitido mais de um trancamento de matrícula por disciplina,
exceto quando devidamente justificado e aprovado pelo Colegiado.

Artigo 30 – O aluno poderá, obtida a concordância de seu Orientador, solicitar o
acréscimo ou substituição de uma ou mais disciplinas do seu Plano de Estudos.

Artigo 31 – O aluno, com aquiescência de seu Orientador e aprovação do Colegiado,
poderá solicitar trancamento da matrícula no Programa, devidamente justificado, por
um semestre letivo, sendo o período de trancamento contado dentro do prazo de
integralização do curso, previsto nos Artigos 8 e 9.

Parágrafo Único – Não será permitido o trancamento da matrícula no Programa o
aluno que:

a) Esteja cursando o primeiro período letivo;
b) Esteja no período de prorrogação, previsto no Artigo 9.

CAPÍTULO VII
DO REGIME DIDÁTICO

SEÇÃO I – Do Sistema de Créditos

Artigo 32 – O controle da integralização curricular será feito pelo sistema de créditos,
correspondendo 1 (um) crédito a 15 (quinze) horas/aula ou equivalente.

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Parágrafo Único. Poderão ser computadas como créditos, mediante solicitação ao
colegiado, as seguintes atividades: apresentação de trabalho em eventos científicos,
como primeiro autor (01 crédito por trabalho em evento nacional), publicação de artigo
científico, como autor ou coautor e tendo professor (es) do PPGA como autor(es) ou
coautor(es) (até 06 créditos por artigo, de acordo com a ordem de autoria e a
qualificação do periódico) e treinamento em técnicas na área objeto de estudo da
dissertação ou tese, de acordo com a carga horária, computando-se a cada 15 horas
um crédito, mediante relatório técnico.

Artigo 33 – Para a conclusão do Curso de Mestrado será exigido um mínimo de 20
(vinte) créditos obtidos em disciplinas, incluindo Seminários (01 crédito por semestre
letivo) e Estágio Docência (02 créditos em um único semestre letivo), ou atividades
definidas no Parágrafo Único do Artigo 32, além de 24 créditos obtidos com a
conclusão da dissertação, perfazendo um total de 44 créditos.

Artigo 34 – Para a conclusão do Curso de Doutorado será exigido um mínimo de 40
(quarenta) créditos obtidos em disciplinas, incluindo Seminários (01 crédito por
semestre letivo) e Estágio Docência (02 créditos por semestre letivo), ou atividades
definidas no Parágrafo Único do Artigo 32, além de 48 créditos obtidos com a
conclusão da tese, perfazendo um total de 88 créditos.

Parágrafo Único – Os créditos obtidos nas disciplinas do Curso de Mestrado poderão
ser aproveitados para o Curso de Doutorado, desde que cursados no próprio PPGA ou
em outros Programas da UFAL. O aproveitamento de créditos para alunos oriundos de
outras instituições obedecerá o que define o Regulamento Geral dos Programas de
Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL.

SEÇÃO II – Das Disciplinas

Artigo 35 – As grades curriculares dos Cursos de Mestrado e Doutorado em
Agronomia são constituídas por disciplinas Obrigatórias e Optativas, estabelecidas
pelo Colegiado conforme critérios estabelecidos e aprovados em reunião com maioria
absoluta de seus membros.

Parágrafo 1 – Para o curso de Mestrado serão obrigatórias as disciplinas de Fisiologia
Vegetal (4 créditos), Estatística Experimental (4 créditos), Seminários I (2 créditos),
Seminários II (2 créditos) e Estágio Docência (2 créditos).

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Parágrafo 2 – Para o curso de Doutorado serão obrigatórias as disciplinas de
Fisiologia Vegetal e Estatística Experimental, caso não tenham sido cursadas e/ou
aproveitadas durante o Mestrado. As disciplinas de Seminários I, Seminários II e
Seminários III e Estágio Docência continuarão obrigatórias, independente dos alunos
terem ou não cursado durante o Mestrado.

Parágrafo 3 – A disciplina de Seminários I será ofertada no segundo período letivo
para o Mestrado quando o aluno apresentará o seu projeto de pesquisa de
Dissertação e o aluno de doutorado apresentará um tema livre.

Parágrafo 4 – A disciplina de Seminários II será ofertada no terceiro ou quarto período
letivo para o Mestrado, quando o aluno apresentará resultados parciais da sua
dissertação e no terceiro período letivo para o Doutorado, quando o aluno apresentará
o seu Projeto de Tese.

Parágrafo 5 – A disciplina de Seminários III, exclusiva para alunos de doutorado, será
ofertada no quinto ou sexto período do curso, quando o aluno apresentará resultados
parciais da sua tese.

Parágrafo 6 – O estágio docência será feito durante um período letivo pelo aluno de
Mestrado e durante dois períodos letivos pelo aluno de Doutorado, em uma ou mais
disciplinas de graduação, com pelo menos 60 horas, que o aluno escolherá, em
comum acordo com o seu orientador.

SEÇÃO III – Do Aproveitamento

Artigo 36 – O aproveitamento de cada disciplina será avaliado através de exames,
trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse demonstrados pelo
aluno e expresso em conceito, de acordo com a seguinte escala, conforme
Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL:

I - Conceito A: De 9,0 a 10,0;
II - Conceito B: De 8,0 a inferior a 9,0;
III - Conceito C: De 7,0 a inferior a 8,0;
IV - Conceito D: inferior a 7,0.

Parágrafo 1– Para outras situações, poderão ser atribuídos os seguintes conceitos:
DE – DESISTENTE, atribuído ao aluno que não completar as atividades da disciplina
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no período regular; TR – TRANCAMENTO, atribuído ao discente que, com a
autorização do seu Professor Orientador e com aprovação do Colegiado do Programa,
tiver pleiteado e obtido o trancamento de matrícula; e AC: APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS, atribuído ao discente que tenha cursado a disciplina em outro Programa
de Pós-Graduação da UFAL ou de outra Instituição cujo aproveitamento tenha sido
aprovado pelo Colegiado do Programa.
Parágrafo 2 – Os conceitos “A”, “B” e “C” aprovam e o conceito “D” reprova,
permitindo ao aluno a repetição da disciplina, por uma única vez.

Parágrafo 3 – A média semestral de aproveitamento será calculada pela média
ponderada dos conceitos obtidos nas disciplinas cursadas, em que “A” = 4, “B” = 3, “C”
= 2, “D” = 1, cujos conceitos são multiplicados pelos respectivos créditos e divididos
pela soma dos créditos.

Parágrafo 4 – Os professores enviarão à Coordenação do PPGA a avaliação final das
disciplinas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis do encerramento do semestre
letivo ou da disciplina, no caso de ser ministrada de forma condensada, estabelecidos
pelo calendário escolar.

Artigo 37 – O aluno poderá, com autorização do Colegiado, realizar atividades e
trabalhos fora da sede do PPGA, no país ou no exterior, desde que sob a orientação
de docentes qualificados.

Parágrafo Único – O número de créditos em disciplinas a ser considerado não deve
exceder 1/2 (metade) do total de créditos exigidos para integralização do curso.

Artigo 38 – Os alunos do Curso de Mestrado e de Doutorado deverão ser aprovados
em Exame de Proficiência em Idioma inglês, independentemente de terem realizado
esses exames no Mestrado.

Parágrafo 1 – O prazo para a obtenção da proficiência em Língua Estrangeira será
aquele estabelecido pelo Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação
Stricto Sensu da UFAL.

Artigo 39 – Alunos estrangeiros deverão prestar Exame de Suficiência em Língua
Portuguesa e Inglesa, desde que estas não sejam suas línguas nativas.

Artigo 40 – Será passível de desligamento do PPGA o aluno que:
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a) Obtiver, em 2 (dois) períodos letivos consecutivos, média geral ponderada nas
disciplinas cursadas, inferior a 2,0 (dois);
b) Obtiver conceito “D” em disciplina obrigatória repetida;
c) Não completar os créditos necessários, em disciplinas, ao final do quarto
período letivo, para o mestrado e ao final do sexto período letivo para o
doutorado;
d) Não completar suas atividades nos prazos estabelecidos nos Artigos 8 e 9,
inclusive com a defesa de dissertação e/ou Tese, ressalvado o disposto no
Artigo 10.
e) No caso do curso de Doutorado, for reprovado por 2 (duas) vezes no Exame de
Qualificação;
f) Ter sido reprovado pela Banca Examinadora na defesa da dissertação de
Mestrado ou Tese de Doutorado.

Parágrafo Único – Nos prazos máximos especificados no item "e" deste artigo
incluem-se os meses porventura interrompidos por quaisquer que sejam os motivos,
respeitada a legislação em vigor.

Artigo 41 – Dos alunos do curso de Doutorado será exigido o Exame de Qualificação
que evidencie os avanços e a profundidade de conhecimentos relativos à sua
pesquisa de Tese.

Parágrafo 1 – Constituem requisitos para o aluno realizar o Exame de Qualificação:

a) Ter integralizado o número mínimo de créditos em disciplinas;
b) Ter sido aprovado nos Exames de Proficiência em Idiomas.

Parágrafo 2 – O Exame de Qualificação deverá ser realizado até o final do 6° (sexto)
período letivo de matrícula no Curso.

Parágrafo 3 – A Banca Examinadora do Exame de Qualificação será designada pelo
Colegiado e composta pelo Orientador, como Presidente, e mais 2 (dois) membros
doutores sendo pelo menos um examinador externo ao programa.

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Parágrafo 4 – O Exame de Qualificação será realizado em sessão fechada, através
de apresentação oral de um trabalho obtido com resultados da Tese.

Inciso Único – Os critérios de avaliação da qualificação serão determinados em
normativa específica, através de Resolução do Colegiado do PPG.

Parágrafo 5 – O aproveitamento do Exame de Qualificação será expresso em
conceito A de aprovado ou R de reprovado.

Inciso Único – Os alunos reprovados no exame de qualificação poderão reapresentar
o trabalho apenas mais uma vez no prazo máximo de 90 dias.

CAPÍTULO VIII
DOS PROJETOS DE PESQUISA, DISSERTAÇÕES E TESES

Artigo 42 – Para obtenção do titulo de Mestre, será exigida a apresentação de
Dissertação baseada em trabalho de pesquisa original desenvolvido pelo aluno.

Artigo 43 – Para obtenção do titulo de Doutor, será exigida a apresentação de Tese,
que represente trabalho original e inédito de pesquisa desenvolvido pelo aluno.

Artigo 44 – O assunto do Projeto de Pesquisa que será desenvolvido na Dissertação
ou Tese será escolhido pelo Orientador, em comum acordo com o aluno, devendo
estar vinculado a uma das Linhas de Pesquisa do PPGA.

Artigo 45 – A apresentação do Projeto de Pesquisa da Dissertação ou Tese deverá
obedecer ao padrão estabelecido pelo Colegiado.

Artigo 46 – O Orientador deverá encaminhar o Projeto de Pesquisa da Dissertação ou
Tese à Coordenação do PPGA, com visto do Comitê de Orientação, antes da
matrícula do aluno no 2º período letivo, para a análise pelo Colegiado.

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Artigo 47 – O Colegiado se responsabilizará pela análise da relevância científica,
viabilidade técnica e financeira do Projeto de Pesquisa da Dissertação ou Tese,
podendo sugerir modificações que o tornem exequível dentro das disponibilidades de
tempo, recursos e infraestrutura existente.

Parágrafo Único – Após avaliação do Colegiado, os projetos de pesquisas serão
apresentados pelos alunos nas disciplinas de Seminário I (Mestrado) no segundo
semestre letivo, e Seminário II (Doutorado) no terceiro semestre letivo.

Artigo 48 – O Colegiado se responsabilizará pela homologação final do Projeto de
Pesquisa da Dissertação ou Tese.

Parágrafo Único – Caso a homologação do Projeto de Pesquisa da Dissertação ou
Tese não seja aprovada pelo Colegiado, será estabelecido um novo prazo para
apresentação do Projeto.

Artigo 49 – O Orientador encaminhará à Coordenação do PPGA, 5 (cinco)
exemplares da Dissertação ou da Tese, solicitando designação da Banca Examinadora
e data para defesa.

Parágrafo 1 – A dissertação e a tese poderão ser redigidos na forma de artigo(s)
científico(s) estruturados em capítulos, conforme modelo a ser estabelecido pelo
Colegiado.

Parágrafo 2 – O Coordenador do PPGA deverá, em um prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o recebimento dos exemplares, reunir o Colegiado para as devidas
providências.

Artigo 50 – A defesa da Dissertação ou Tese deverá ser efetivada num prazo mínimo
de 08 (oito) e máximo de 30 (trinta) dias após a designação da Banca Examinadora
pelo Colegiado.

Artigo 51 – Para a defesa da Dissertação serão designados o presidente (orientador),
02 (dois) examinadores e 01 (um) suplente e, para a defesa da Tese, serão
designados o presidente (orientador), 3 (três) examinadores e 02 (dois) suplentes,
todos portadores do título de Doutor.

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Parágrafo 1 – A banca examinadora do Mestrado será constituída por pelo menos 1
(um) membro externo ao PPGA.

Parágrafo 2 – A banca examinadora do Doutorado será constituída por pelo menos 2
(dois) membros externos, sendo 1 (um) externo à UFAL e o outro ao PPGA.

Parágrafo 3 – Em caso de impedimento do Orientador, assumirá a Presidência da
Banca Examinadora o co-orientador e, na sua ausência, o examinador mais antigo no
magistério.

Parágrafo 4 – O suplente participará da Banca no impedimento de um dos
examinadores.

Artigo 52 – A defesa da Dissertação ou Tese consistirá de duas etapas:

a) Exposição oral pelo candidato, num tempo máximo de 45 (quarenta e cinco)
minutos; a qual será pública;
b) Arguição pela Banca Examinadora, em sessão fechada, na qual cada
examinador terá no máximo 40 (quarenta) minutos para arguição.

Artigo 53 – Na avaliação da defesa pública da Dissertação ou Tese, cada examinador
expressará seu julgamento mediante a atribuição de conceitos: “A” = aprovado; ou “R”
= reprovado, considerando-se aprovada a Dissertação ou Tese quando o conceito “A”
for atribuído pela maioria dos examinadores.

Parágrafo 1 – Será facultado a cada examinador, juntamente com a atribuição do
conceito, emitir parecer final com sugestões, para aperfeiçoamento do trabalho.

Parágrafo 2 – Para os casos em que haja necessidade de reformulação e/ou correção
sugerida pela banca examinadora, será concedido um prazo máximo de 60 (sessenta)
dias para a mesma ser executada. Caso este prazo não seja cumprido, o aluno
perderá o direito a receber a certidão e/ou diploma e será desligado do Programa.

Artigo 54 – O aluno deverá apresentar, à Coordenação do PPGA, 5 (cinco) cópias
impressas e 5 cópias digitais da redação final da Dissertação ou da Tese, devidamente
assinadas pelo Presidente e demais membros da Banca Examinadora.

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CAPÍTULO IX
DOS TÍTULOS E CERTIFICADOS

Artigo 55 – Os requisitos mínimos para obtenção do título de Mestre são:

a) Completar o número mínimo de créditos em disciplinas;
b) Ser aprovado em Exame de Suficiência em Idioma estrangeiro;
c) Ser aprovado em defesa da Dissertação;
d) Encaminhar, no prazo previsto no Parágrafo 2 do Artigo 51 destas Normas, a
versão final da Dissertação juntamente com a comprovação do envio de, no
mínimo, 1 (um) artigo extraído da Dissertação para publicação em periódico
qualificado.

Artigo 56 – Os requisitos mínimos para obtenção do título de Doutor são:

a) Completar o número mínimo de créditos em disciplinas;
b) Ser aprovado em Exame de Suficiência em Idiomas estrangeiros;
c) Ser aprovado em Exame de Qualificação;
d) Ser aprovado em defesa pública da Tese;
e) Encaminhar, no prazo previsto no Parágrafo 2 do Artigo 51 destas Normas, a
versão final da Tese juntamente com a comprovação do envio de, no mínimo, 2
(dois) artigos extraídos da Tese para publicação em periódico qualificado.

Artigo 57 – O orientador passará a deter o direito para publicação dos artigos
decorrentes da pesquisa como primeiro autor, caso o aluno não cumpra o estabelecido
nos Artigos 55 ou 56, conforme o caso.

Artigo 58 – A ata da defesa de Dissertação ou Tese, após ser homologada pelo
Colegiado, será enviada à PROPEP, acompanhada de declaração da Coordenação do
PPGA de cumprimento de todas as exigências previstas nos Artigos 55 e 56 destas
Normas, conforme o caso.

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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

Artigo 59 – Os casos omissos que não forem elucidados em nível de Colegiado serão
submetidos à deliberação da PROPEP e em última instância ao CONSUNI.

Artigo 60 – Das decisões da Coordenação do PPGA e da Comissão de bolsas caberá
recurso ao Colegiado, ao Conselho do PPGA e, em instância superior, à PROPEP e
ao CONSUNI.

Artigo 61 - Este Regimento entrará em vigor após a sua aprovação pelo Colegiado do
PPGA.

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