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REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENERGIAS RENOVÁVEIS.pdf
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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
CAMPUS DE ENGENHARIAS E CIÊNCIAS AGRÁRIAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENERGIAS RENOVÁVEIS

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
ENERGIAS RENOVÁVEIS
Maceió, 12 de março de 2025.

Capítulo I - Da natureza, finalidades e objetivos
Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação em Energias Renováveis (PPGER) do Campus
de Engenharias e Ciências Agrárias (CECA) da Universidade Federal de Alagoas (UFAL)
é regido pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UFAL, e pelas Normas Gerais que
regem os Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL.
Art. 2º - O PPGER tem por finalidade promover a geração de novos conhecimentos por
meio da pesquisa científica, da formação de pesquisadores e de docentes, assim como, o
aprimoramento técnico-científico na área de concentração de Energias Renováveis dos
diplomados em cursos de graduação, e de recursos humanos especializados para atender
as metas do desenvolvimento científico e tecnológico da região e do país.
Art. 3°- O grau conferido é o de Mestre em Energias Renováveis.
Art. 4°- A área de concentração do PPGER é Energias Renováveis.
Parágrafo único – As linhas de pesquisa estão definidas em Instrução Normativa do
PPGER.

Capítulo II - Da organização geral
Art. 5° - O PPGER apresenta a seguinte estrutura: Conselho, Colegiado, Coordenação,
Secretaria e Comissão de Autoavaliação.

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§ 1º – As atribuições do Conselho, do Colegiado e do Coordenador do Programa são
definidas com base no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL.
§ 2º – A composição da Secretaria e da Comissão de Autoavaliação e suas atribuições
estão descritas no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFAL.
Art. 6º – O Conselho de Pós-Graduação é constituído por todos os docentes
(permanentes, colaboradores e visitantes) do Programa, em efetivo exercício, além de, 01
(um) representante discente e 01 (um) técnico-administrativo, e respectivos suplentes.
§ 1º – O representante discente e seu respectivo suplente serão escolhidos de acordo com
o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFAL, para mandato de um
ano, sendo admitida uma única recondução para mandato subsequente.
§ 2º – O representante técnico-administrativo e seu respectivo suplente serão escolhidos
de acordo com o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFAL, para
mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução.
§ 3º O Conselho do Programa de Pós-Graduação reunir-se-á mediante convocação do
Coordenador, ou a requerimento de, no mínimo, metade dos seus membros.
§ 4º A presença da maioria de seus membros é condição para que o Conselho do Programa
de Pós-Graduação se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum por
maioria simples (metade mais um) dos votos dos presentes.
Art. 7º – São atribuições do Conselho de Pós-Graduação:
I- Realizar o processo de eleição dos membros do Colegiado do Programa de PósGraduação, bem como encaminhar ao Conselho do Campus para homologação;
II- Apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado;
III - Acompanhar o funcionamento e desempenho do Programa de Pós-Graduação;
IV - Aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), o Regimento Interno do Programa de PósGraduação e submetê-lo à homologação do Conselho do Campus, seguindo para a
apreciação da Pró-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEP/UFAL;
V - Aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), reformas no Regimento Interno do
PPGER, e encaminhar para a homologação do Conselho do Campus e em seguida,
encaminhar à PROPEP para apreciação;

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VI - Opinar sobre transferência, remoção e afastamento de docentes e de servidores
técnicos-administrativos que atuam no Programa de Pós-Graduação;
VII - Manifestar-se sobre a reestruturação do PPGER, no que concerne à área de
concentração, linhas de pesquisa (criação ou extinção), mudança de nome ou mudança de
área na Capes;
VIII - Manifestar-se sobre a celebração de contratos, acordos e convênios que envolvam
peculiar interesse do PPGER;
IX - Zelar pela observância deste Regimento Interno, do Regulamento Geral dos
Programas de Pós-Graduação da UFAL e pelas normas da Capes, da UFAL e do
Ministério da Educação; e
X - Desempenhar outras atribuições compatíveis.
Art. 8º – Docentes com título de Doutor ou equivalente, não pertencentes ao Programa de
Pós-Graduação, poderão ser convidados a ministrar disciplinas e/ou atuar como
coorientadores de Dissertação, nos moldes da legislação vigente.
Parágrafo Único – Os professores convidados não farão parte do Conselho de PósGraduação.
Art. 9º – O Colegiado será composto de:
I. 05 (cinco) docentes permanentes, e respectivos suplentes, escolhidos dentre os
membros docentes permanentes do Conselho da Pós-Graduação e eleitos pelos seus pares,
para cumprirem mandato de 02 (dois) anos;
II. 01 (um) representante do corpo discente, e seu suplente;
III. 01 (um) representante do corpo técnico-administrativo, e seu respectivo suplente.
Parágrafo Único – Os representantes discente e técnico-administrativo serão os mesmos
do Conselho de Pós-Graduação do Programa, respeitados os tempos de mandato e
possibilidade de recondução.
Art. 10º – O Programa de Pós-Graduação será dirigido por um Coordenador eleito pelo
Colegiado dentre seus membros docentes, referendado pelo Conselho do Campus e
designado por ato do Reitor.
§ 1º – Será também designado, dentre os membros do Colegiado, o Vice-Coordenador
que substituirá o Coordenador em caso de faltas ou impedimentos.
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§ 2º – Em caso de descontinuidade do mandato do Coordenador e a impossibilidade do
Vice-Coordenador assumir, serão realizadas novas eleições para Coordenador e ViceCoordenador..
Art. 11 – Compete ao Colegiado de Pós-Graduação:
I - Solicitar à Direção do Campus, a abertura do processo eleitoral para a escolha de seus
membros, conforme deliberação do Conselho do PPG;
II – Elaborar o planejamento estratégico do PPG e encaminhar para a apreciação do
Conselho do Programa;
III – Aprovar a oferta acadêmica semestral dos cursos de mestrado e doutorado;
IV - Emitir parecer sobre assuntos de interesse do Programa de Pós-Graduação;
V - Seguir as indicações de área estabelecidas pela Capes;
VI – Observar o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação superior à UFAL
em vigor, pelo Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFAL, por este
Regimento Interno e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEP/UFAL;
VII – Apreciar propostas de ações interdisciplinares, visando conciliar os interesses de
ordem didática do Campus com os do Programa de Pós-Graduação;
VIII – Planejar e acompanhar a execução do(s) plano(s) de curso(s) e disciplinas do
Programa de Pós-Graduação em atendimento aos seus objetivos e execução da oferta
semestral;
IX - Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de transferência, de acordo com as normas
fixadas neste Regimentos e nos documentos de área da Capes, quando se tratar de
discentes oriundos de outras IES;
X - Analisar e decidir sobre os pedidos de aproveitamento de estudos de disciplinas que
não apresentam equivalência com disciplinas do PPG, com base em parecer emitido pelo
orientador, justificando a pertinência do conteúdo da disciplina na formação do estudante;
XI- Julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo Coordenador de Programa de
Pós-Graduação;
XII – Propor, quando necessário, alterações do Regimento do Programa de PósGraduação e encaminhar para apreciação e aprovação do Conselho do Programa e,
posteriormente, para homologação do Campus;
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XIII – Estabelecer diretrizes para a definição das orientações acadêmicas dos discentes
do Programa;
XIV - Credenciar e descredenciar docentes, através de editais ou outros dispositivos, do
Programa de Pós-Graduação de acordo com as normas previstas neste Regimento Interno,
com observância aos documentos de Área da Capes;
XV - Elaborar e aprovar o edital para a seleção dos candidatos discentes, e indicar a
comissão responsável pela seleção, se for o caso;
XVI - Indicar comissões, comitês e bancas examinadoras, de acordo com suas
necessidades;
XVII - Homologar as decisões oriundas da Comissão de Avaliação e Bolsas, conforme a
legislação em vigor;
XVIII- Planejar e acompanhar a execução dos recursos financeiros destinados ao
Programa de Pós-graduação;
XIX - Decidir, em primeira instância, sobre questões relativas ao Programa de PósGraduação e sobre os casos omissos neste Regimento e no Regulamento Geral, atendidas
as disposições legais vigentes; e,
XX – Auxiliar a Coordenação na elaboração do Relatório Anual da Coleta Capes.
§ 1º – O Colegiado reunir-se-á mediante convocação do Coordenador, ou a requerimento
de, no mínimo, metade dos seus membros.
§ 2º – O Colegiado se reunirá, no mínimo, duas vezes por semestre por convocação da
coordenação ou da maioria dos seus membros.
§ 3º – A presença da maioria de seus membros é condição para que o Colegiado do
Programa de Pós-Graduação se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com
quórum de maioria simples (metade mais um) dos votos dos presentes.
§ 2º – Em caso de empate, ao Coordenador/a cabe, além do voto simples, o de qualidade.
Art. 12 – São atribuições do Coordenador do Programa:
I – Gerir as atividades didático-científicas e administrativas relacionadas ao Programa de
Pós-Graduação;
II - Coordenar e supervisionar o funcionamento do Programa de Pós-Graduação;

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III - Convocar e presidir as reuniões do Colegiado e do Conselho do Programa de PósGraduação;
IV - Representar o Programa de Pós-Graduação junto às instâncias superiores da
Universidade e entidades de ensino, pesquisa e financiamento;
V - Encaminhar à PROPEP/UFAL, nos prazos estabelecidos, a distribuição de bolsas
entre os discentes, conforme definição da Comissão de Avaliação e Bolsas do Programa;
VI - Elaborar os relatórios demandados pelas instituições fomentadoras e
PROPEP/UFAL;
VII - Comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do
Programa de Pós-Graduação e solicitar as correções necessárias;
VIII - Deliberar, Ad Referendum de seu Colegiado, sobre assuntos de sua competência,
sempre que a urgência o exigir;
IX - Administrar recursos financeiros destinados ao Programa de Pós-Graduação;
X - Designar comissões, comitês e bancas examinadoras, indicados pelo Colegiado do
Programa de Pós-Graduação;
XI - Decidir sobre dispensa em disciplinas previamente cursadas pelo estudante no PPG,
seja como aluno regular ou especial, antes do seu ingresso no curso de mestrado,
atendendo o limite de créditos definido por este Regimento Interno;
XII - Decidir sobre dispensa em disciplinas equivalentes previamente cursadas pelo
estudante em outros programas de pós-graduação, com base em parecer emitido pelo
docente responsável pela disciplina no PPG e atendendo o limite de créditos definido por
este Regimento Interno; e
XIII - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 13 – O Programa de Pós-Graduação contará com uma Comissão de Avaliação de
Bolsas constituída de, no mínimo, 03 (três) membros, composta pelo Coordenador do
Curso, por 01 (um) representante do corpo docente e por 01 (um) representante do corpo
discente.
Parágrafo Único – A composição da Comissão de Bolsas e suas atribuições estão descritas
no Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação da UFAL.

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Capítulo III - Do corpo docente
Art. 14 - Os docentes do PPGER serão categorizados de acordo com normas estabelecidas
pelo MEC/CAPES que definem o perfil de docente em programas de pós-graduação no
Brasil.
Art. 15 - As atribuições do corpo docente estão definidas no Regulamento Geral dos
Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL.

Capítulo IV - Da seleção, admissão e matrícula de discentes
Art. 16 - A admissão de discentes ao Programa será realizada mediante seleção pública,
convocada por Edital conforme critérios previamente estabelecidos.
§ 1º O processo seletivo para discentes seguirá os atos normativos da Resolução nº
82/2022 – CONSUNI/UFAL, que trata das Ações Afirmativas na pós-graduação.
§ 2º Visando a atender às necessidades de qualificação dos servidores (docentes/técnicos)
da instituição, o PPGER destinará vagas em seus processos seletivos de um mínimo de
10% (dez por cento), do total de vagas, ofertadas para servidores da UFAL.
Art. 17 - Os resultados dos exames de seleção serão considerados como parâmetros para
admissão e classificação do candidato, bem como, para fins de concessão de bolsas de
estudo.
Art. 18 - O número de vagas será proposto pelo Colegiado de Pós-Graduação.
Art. 19 - Para o estabelecimento do número de vagas e sua distribuição, o Colegiado
levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - Capacidade de orientação do Programa, comprovada através da disponibilidade de
orientadores, de acordo com critérios estabelecidos para orientação;
II - Fluxo de entrada e saída de discentes;
III - Linhas de pesquisa;
IV - Capacidade das instalações do(s) laboratório(s) em que o discente estará associado;
V - Capacidade financeira do(s) laboratório(s) em que o discente estará associado.

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Art. 20 - A renovação de matrícula será feita pelo discente a cada período letivo regular
do Programa, até a defesa da Dissertação, sendo considerado desistente do curso o
discente que não o fizer.
Art. 21 - Na matrícula das disciplinas eletivas, o discente deverá requerer inscrição para
cursar as disciplinas de seu interesse, com a anuência de seu orientador ou do coordenador
do Programa na impossibilidade do orientador.
Art. 22 - Somente em casos excepcionais, e mediante análise de justificativa
fundamentada, o Colegiado concederá trancamento de disciplinas.
Art. 23 - O Programa poderá aceitar os créditos de disciplinas de Pós-Graduação não
integrantes da grade curricular do PPGER, consideradas eletivas, com a aprovação do
Colegiado.
Art. 24 - O Programa poderá aceitar a matrícula de interessados, mediante edital público,
na condição de “discente especial”, para cursar disciplinas avulsas, com aprovação do
Colegiado e em conformidade com o Regulamento Geral da Pós-Graduação stricto sensu
da UFAL.
§ 1º O/A candidato/a a matrícula em disciplina avulsa deverá fazer a sua inscrição, através
de edital, indicando a/s disciplina/s pretendida/s, observadas as regras estabelecidas pelo
Programa.
§ 2º A inscrição em componentes curriculares, na qualidade de aluno especial, não
assegura direito à obtenção de diploma de pós-graduação.
§ 3º O número máximo de componentes que poderão ser cursados como “discente
especial”, é de duas disciplinas;
§ 4º Não é permitida matrícula como discente especial em disciplina obrigatória;
§ 5º Não é permitida matrícula como discente especial em mais de um PPG no mesmo
semestre letivo.
§ 6º O tempo máximo em que o/a discente pode permanecer na condição de discente
especial é de dois semestres, consecutivos ou não.
§ 7°- Poderão matricular-se em disciplinas da grade curricular do curso de pós-graduação,
na condição de “discente especial”, pós-graduandos externos ao PPGER, graduandos, e
graduados em áreas afins.

-8-

§ 8°- Os “discentes especiais" estarão sujeitos a todas as normas que regulam a disciplina
cursada.
Art. 25 - Poderão ser aceitos os créditos e/ou disciplinas obtidos por discentes em outros
Programas de Pós-Graduação stricto sensu, recomendados pela Capes ou de instituições
estrangeiras.
§ 1º O aproveitamento dos créditos obtidos em outros programas será avaliado pela
coordenação ou pelo colegiado do PPGER.
§ 2º Os créditos obtidos em outros Programas de Pós-graduação stricto sensu obtidos em
no máximo cinco anos anteriores ao ingresso do discente, poderão ser aceitos, por
transferência/aproveitamento, não excedendo o máximo de 50% (cinquenta por cento)
dos créditos exigidos em disciplinas, quando for o caso.
§ 3º Os créditos aceitos na forma do parágrafo anterior, constarão do Histórico Escolar
do pós-graduando com a indicação “aproveitamento de créditos” ou conforme a
nomenclatura do sistema de cadastro.
§ 4º A critério do Colegiado de Programa de Pós-Graduação, poderão ser aproveitados os
créditos obtidos em disciplinas, no mesmo PPG, cujas cargas horárias sejam equivalentes
ou superiores a 50% (cinquenta por cento) da carga horária das disciplinas a serem
dispensadas.

Capítulo V - Da permanência, trancamento e desligamento dos discentes
Art. 26 - A defesa da dissertação deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses. Para
permanência superior a 24 (vinte e quatro) meses é necessária a apresentação de uma
justificativa por escrito do discente, com anuência do orientador que deverá ser avaliada
pelo Colegiado.
Art. 27 - Somente em casos excepcionais e mediante análise de justificativa
fundamentada, o Colegiado concederá trancamento do curso por, no máximo, um
semestre.
§ 1º O pedido de trancamento, baseado em justificativa fundamentada, deverá ser
solicitado pelo discente ao Colegiado do Programa.
§ 2º Não haverá trancamento de semestre para o primeiro período do curso, salvo em
casos excepcionais.
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§ 3º O trancamento de matrícula semestral não contará para o período de integralização
do discente.
Art. 28 - O tempo máximo de trancamento poderá ser revisto pelo Colegiado do
Programa, se justificado.
Art. 29 - O discente será desligado do Curso nos casos previstos no Regimento Geral da
Universidade, ou:
I – Quando tiver 02 (duas) reprovações em disciplinas ou módulos;
II – Em caso de insucesso na defesa do trabalho de conclusão;
III – Ultrapassar o prazo máximo estipulado para integralização do curso, considerando
o disposto no Artigo 26, descontado o período de trancamento de semestre, se for o caso;
IV – Por decisão do colegiado, ouvido o/a orientador/a, nos casos previstos no regimento
do programa; e,
V - Deixar de efetuar matrícula semestral sem justificativa formal plausível;
VI - Deixar de cumprir os prazos definidos pelo Colegiado, salvo justificativa do discente
e anuência do orientador, ficando a cargo do Colegiado, a aceitação e definição de novos
prazos;
VII - Deixar de atender outras exigências postas no Regimento e/ou Resoluções do
Programa.
Parágrafo Único - O desligamento do discente por insuficiência de desempenho e/ou
ausência das atividades poderá ser proposto ao Colegiado pela Coordenação do Programa
ou pelo Orientador, assegurando-se ao discente o pleno direito de defesa.

Capítulo VI - Da organização curricular
Art. 30 - O currículo do Programa de Mestrado em Energias Renováveis, compreenderá:
I-

Disciplinas obrigatórias e eletivas, com 03 (três) créditos, conforme Instrução
Normativa;

II- Seminário, Metodologia da Pesquisa e Energia e Meio Ambiente com 03 (três)
créditos como disciplinas obrigatórias.
Art. 31 - Considera-se como uma unidade de crédito a atividade acadêmica
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correspondente a 15 (quinze) horas-aula, onde cada hora-aula corresponde a 50
(cinquenta) minutos.
Art. 31 - O discente deverá integralizar, pelo menos, 24 (vinte e quatro) créditos, sendo
09 (nove) em disciplinas obrigatórias.
Art. 33 - O Exame de Qualificação de Mestrado deverá ser tratado como uma disciplina,
que não contabiliza crédito, devendo o discente efetuar a matrícula no período definido
pelo colegiado.
Art. 34 - A Dissertação de Mestrado deverá ser tratada como uma disciplina, devendo o
discente efetuar a matrícula a partir do início de seu trabalho de dissertação, em todos os
períodos subsequentes.
Art. 35 - O Estágio de Docência é uma atividade complementar obrigatória para todos os
discentes do Programa.
§ 1º A duração mínima do estágio de docência será de uma disciplina com carga horária
de três horas/aulas semanais para o Mestrado.
§ 2º - Para os efeitos deste Regimento, serão consideradas atividades de ensino:
I - Ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas, que não exceda
a 40% (quarenta por cento) do total de aulas da disciplina;
II - Serão consideradas também outras atividades docentes definidas pelo Programa
avaliadas e aprovadas pelo Colegiado.
§ 3º - As atividades de ensino desenvolvidas pelo discente em Estágio de Docência
Orientada devem ser desenvolvidas sob a supervisão de um professor da carreira do
Magistério Superior, em área compatível com a do PPGER.
Art. 36 - O Programa de Pós-Graduação contará com uma Comissão de Estágio de
Docência constituída de, no mínimo, 03 (três) membros, composta pelo/a Coordenador/a
ou Vice coordenador/a do Programa e por 02 (dois) representantes do corpo docente.
§ 1º Caberá à Comissão de Estágio de Docência elaborar e atualizar Instrução Normativa
tratando de Estágio de Docência Orientada, que deverá ser avaliada e aprovada pelo
Colegiado do PPG, assim como avaliar os planos, os relatórios e os pedidos de dispensa
de Estágio de Docência Orientada.
§ 2º Os membros da Comissão de Estágio de Docência serão designados pelo Conselho
do PPG para um mandato de 02 (dois) anos.
- 11 -

§ 3º A Comissão de Estágio de Docência é presidida pelo/a Coordenador/a ou Vice
coordenador/a do PPG.
Art. 37 - Até o término do curso o discente deverá ser aprovado em uma prova de
proficiência em língua inglesa.
§ 1º - O exame de proficiência em língua inglesa poderá ser substituído por Certificado
de proficiência em Exames Oficiais.
Art. 38 - Os discentes deverão cursar disciplinas obrigatórias e eletivas.
Art. 39 – O aproveitamento em cada disciplina será avaliado em níveis de acordo com a
seguinte classificação:
A – Muito bom (10 - 9,0);
B – Bom (8,9 - 8,0);
C – Regular (7,9 - 7,0);
D – Insuficiente (<7,0).
§ 1º A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita a critério do/a docente e
de acordo com as características de cada disciplina.
§ 2º É obrigatória, em cada disciplina ou seminário, a frequência mínima de 75 % (setenta
e cinco por cento) às aulas teóricas e práticas, que será verificada separadamente ao final
de cada período letivo.
§ 3º Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso mediante a
atribuição dos seguintes conceitos:
I - DESLIGADO - atribuído ao discente que não completar os componentes curriculares
prescritos no Regimento Interno do PPG e no sistema acadêmico e extrapole o prazo de
integralização;
II - TRANCAMENTO - atribuído ao discente que, com a autorização do seu/sua Docente
Orientador/a e com aprovação do Colegiado do Programa, tiver pleiteado e obtido o
trancamento de matrícula;
III - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - atribuído ao discente que tenha cursado a
disciplina em outro Programa de Pós-Graduação.

- 12 -

§ 4º Para outras atividades acadêmicas do Programa de Pós-Graduação e outras indicadas
pelo documento de área da Capes, poderão ser atribuídos os seguintes conceitos:
I - APROVADO ou CUMPRIU;
II - NÃO APROVADO ou NÃO CUMPRIU.
§ 5º Será considerado aprovado o discente que, na disciplina ou atividade correspondente,
obtiver o conceito A, B ou C e pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de frequência
às atividades programadas.
Art. 40 – Pode ser atribuído aproveitamento de créditos ao discente que tenha cursado a
disciplina em outro Programa de Pós-Graduação da UFAL ou de outra Instituição cujo
aproveitamento tenha sido aprovado pela Coordenação, no caso de disciplinas que
apresentem equivalência com disciplinas do PPG, ou pelo Colegiado do Programa, no
caso de disciplinas que não apresentam equivalência com disciplinas do PPG.
§ 1º O candidato deverá solicitar o aproveitamento através de requerimento e anexar
certificados de conclusão contendo nota ou conceito, ementa com seu respectivo conteúdo
programático e carga horária.
§ 2º A data de conclusão das disciplinas a serem aproveitadas não poderá exceder 60
(sessenta) meses.
Art. 41 - O reingresso de discente desligado só poderá ocorrer mediante novo processo
de seleção.
Parágrafo Único - Os créditos deverão ser convalidados, total ou parcialmente, a critério
do Colegiado.
Art. 42 - As disciplinas de Pós-Graduação poderão ser ministradas por participantes
externos ao PPGER, mediante análise e aprovação do Colegiado.

Capítulo VII - Da orientação
Art. 43 - Haverá para cada discente matriculado no Programa, um Professor Orientador,
obrigatoriamente da categoria Permanente, devidamente homologado pelo Programa.
Art.44 - A mudança de orientação deverá ser autorizada pelo Colegiado do Programa,
quando solicitada pelo discente e/ou pelo professor orientador.
Art. 45 - Ao Professor Orientador compete:
- 13 -

I – Acompanhar e relatar o desenvolvimento do plano de trabalho do orientando,
assistindo-o em sua formação, bem como outra atribuição prescrita neste Regimento
Interno;
II - No caso de afastamento por um período superior a três meses do Programa de PósGraduação, e não havendo um/a docente coorientador/a, indicar um/a supervisor/a
credenciado/a pelo Programa para assumir as responsabilidades quanto ao trabalho de
orientação;
III – O/A Docente Orientador/a informará ao Colegiado do Programa o desenvolvimento
das atividades de seu orientando, manifestando sua apreciação sobre o seu
aproveitamento geral; e,
IV - Publicar artigos, livros e capítulos de livros e outras produções intelectuais, em
conjunto com orientandos/as, cuja temática esteja relacionada à pesquisa desenvolvida
pelos/as orientandos/as.

Capítulo VIII - Do credenciamento, recredenciamento e descredenciamento
Art.46- O processo de credenciamento ocorrerá por editais, apreciado e homologado em
reunião do Conselho do Programa. O Colegiado do PPGER/UFAL deverá realizar a cada
dois anos a avaliação dos docentes visando a sua condução no programa ou o seu
descredenciamento. Também será analisada a reclassificação dos docentes nas categorias
de Permanente, Colaborador e Visitante, respeitando as normas da CAPES, conforme
Instrução Normativa.

Capítulo IX - Exame de Qualificação
Art. 47 - O Exame de Qualificação consistirá da elaboração de uma monografia e uma
apresentação oral sobre o atual estágio de trabalho de pesquisa do discente.
§ 1º - O exame deverá ser realizado num prazo máximo de 04 (quatro) meses antes da
defesa da dissertação final;
§ 2º - Caso o discente não realize sua defesa de qualificação no período indicado, deverá,
juntamente com seu orientador, encaminhar justificativa por escrito ao Colegiado do
Programa, indicando o novo momento da defesa, podendo a solicitação ser indeferida,
estando passível de desligamento do curso.
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§ 3° - A Banca Examinadora de Qualificação deverá ser composta por pelo menos 03
(três) professores doutores, incluindo o orientador, além da indicação de 01 (um) suplente.
§ 4° - Além do orientador, pelo menos um dos membros titulares deverá pertencer ao
quadro de docentes Permanentes do PPGER.
§ 5° - Existindo o coorientador, este fará parte da Banca Examinadora como membro
complementar.
§ 6° - Na defesa da qualificação deverá ocorrer uma apresentação oral de duração máxima
de 50 (cinquenta) minutos, seguida da arguição do candidato pela Banca Examinadora.
§ 7° - Caso o candidato não alcance desempenho satisfatório, um novo Exame de
Qualificação deverá ocorrer dentro de um prazo máximo de 02 (dois) meses a contar da
data de apresentação do primeiro exame. Caso o discente seja reprovado no segundo
exame, este será desligado do programa.

Capítulo X – Defesa da dissertação
Art. 48 - Terá direito a defesa da dissertação o candidato que tenha cumprido as seguintes
exigências:
I - Estar regularmente matriculado;
II - Ter completado o número de créditos mínimos de disciplinas com aprovação,
incluindo as disciplinas obrigatórias, de acordo com o disposto neste Regimento;
III - Ter sido aprovado em Exame de Qualificação;
IV - Ter sido aprovado em Exame de Proficiência em língua inglesa;
V - Ter cumprido o Estágio de Docência;
VI - Ter um artigo derivado da dissertação como primeiro autor submetido a um periódico
com Qualis CAPES classificado como B ou superior ou possuir uma patente, proteção de
cultivares ou registro de propriedade intelectual concedido pelo INPI ou órgão
equivalente. Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser aceito o
comprovante de submissão do artigo ou a concessão do depósito de patente, proteção de
cultivares ou registro de propriedade intelectual após a defesa, a critério do colegiado.
Art. 49 - As defesas de dissertação consistirão da elaboração de uma monografia e uma
apresentação oral sobre o trabalho de pesquisa realizado pelo discente durante o curso.
- 15 -

Art. 50 - A defesa de dissertação será pública, e se fará perante Banca Examinadora
constituída por no mínimo 03 (três) professores doutores, incluindo o orientador, além da
indicação de 01 (um) suplente. A banca será homologada pelo Colegiado do Programa a
partir da indicação do orientador.
§ 1° - Pelo menos um dos membros titulares deverá pertencer ao quadro de Docentes
Permanentes do PPGER, e pelo menos 01 (um) membro da banca deverá ser externo ao
Programa.
§ 2° - Existindo o coorientador, este fará parte da Banca Examinadora como membro
complementar.
§ 3° - O orientador deverá informar à coordenação do curso, com no mínimo 30 (trinta)
dias de antecedência, o período de defesa de dissertação de seu orientando, encaminhando
ao Colegiado do PPGER o Formulário de Solicitação de Defesa, sugerindo a data e os
possíveis membros que irão compor a Banca Examinadora.
§ 4º - O discente e seu orientador deverão encaminhar aos membros da banca, após
aprovação do Colegiado, os manuscritos para avaliação, com no mínimo 15 (quinze) dias
de antecedência da data prevista para a defesa.
Art. 51 - Caso haja necessidade de proteção do conhecimento, a defesa de dissertação
poderá ser em regime fechado.
§ 1º - Para realização da dissertação em regime fechado, o orientador deverá solicitar esta
modalidade de defesa no formulário de Solicitação de Defesa de Dissertação, juntamente
com a sugestão de data e banca examinadora, dirigido ao Colegiado do PPGER.
§ 2º - As dissertações realizadas em regime fechado estarão susceptíveis à regulamentação
interna sobre propriedade intelectual e transferência de tecnologia da UFAL.
§ 3º - Casos omissos quanto à defesa em regime fechado serão deliberados pelo Colegiado
do PPGER.
Art. 52 - A defesa da dissertação consistirá em uma apresentação oral com duração
mínima de 40 minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos, seguida da arguição do
candidato pela Banca Examinadora.
Art. 53 - Após a arguição, a banca se reunirá e decidirá pela aprovação ou reprovação do
discente.

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§ 1° - É facultada a Banca Examinadora condicionar a aprovação ao atendimento de
requisitos adicionais.
§ 2° - No caso de aprovação condicional, caberá aos membros da banca verificar o
atendimento das condições impostas e informar ao Colegiado do Programa quanto ao
cumprimento das mesmas.
Art. 54 - No caso de reprovação na defesa de dissertação, poderá o Colegiado do
Programa, mediante proposta justificada da Banca Examinadora, dar oportunidade ao
candidato para apresentar o trabalho reformulado, desde que não ultrapasse o prazo
máximo de integralização do curso.
Art. 55 - Está sob a responsabilidade do discente a reprodução definitiva (física e/ou
digital) da dissertação aprovada, incluídas as correções sugeridas pela Banca
Examinadora, em número suficiente para os membros da banca, biblioteca da UFAL, e
para o Programa.
§ 1° - Caberá ao discente encaminhar à Secretaria do Programa as cópias da dissertação
corrigidas.
§ 2° - A declaração de cumprimento de todos os requisitos e a solicitação do diploma
somente poderão ser atendidos após o cumprimento de todos os requisitos exigidos para
obtenção do grau de mestre, e da entrega do exemplar da dissertação corrigida e
autorizado pelo orientador.

Capítulo XI - Das disposições gerais e transitórias
Art. 56 - Casos omissos neste Regimento serão analisados e julgados pelo Colegiado do
PPGER.

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