Norma Complementar de Estágio

Norma Complementar de Estágio Engenharia Elétrica 2025

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                    REGULAMENTAÇÃO DE ESTÁGIO DO CURSO DE ENGENHARIA
ELÉTRICA CECA – UFAL
Regulamenta as normas referentes a realização
de Estágio obrigatório e não obrigatório no
curso de Engenharia Elétrica da Universidade
Federal de Alagoas - CECA.
CONSIDERANDO o que determina o ESTATUTO E REGIMENTO DA UFAL de
2006.
CONSIDERANDO o que determina a Lei 11.788/08, conhecida como Lei de Estágio,
que dispõe sobre das relações trabalhistas, das obrigações das partes e da fiscalização do
estágio.
CONSIDERANDO o que determina a RESOLUÇÃO Nº 95/2019-CONSUNI/UFAL, de
10 de dezembro de 2019 que disciplina os estágios curriculares supervisionados dos
cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação da ufal.
CONSIDERANDO o que disciplina a INSTRUÇÃO NORMATIVA PROGRAD Nº 4,
de 16 dezembro de 2019 que orienta os processos de aproveitamento de estágios não
obrigatórios para fins de dispensa das cargas horárias de estágios obrigatórios.
CONSIDERANDO a aplicação RESOLUÇÃO Nº 2, de 24 de Abril de 2019,
complementada pela RESOLUÇÃO Nº 1, de 26 de Março de 2021, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia.
CONSIDERANDO o que destacam os artigos 48 e 49 da RESOLUÇÃO Nº 114/2023CONSUNI/UFAL, de 05 de dezembro de 2023 que tratam da dispensa das cargas horárias
dos ECS obrigatórios bem como da autonomia do curso em estabelecer normas próprias
no que diz respeito à realização, acompanhamento, apresentação e avaliação do Estágio
Curricular Supervisionado.
RESOLVE estabelecer regulamentação complementar a realização dos Estágios
obrigatório e não obrigatório no curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal de
Alagoas - CECA.
CAPÍTULO I - DA DEFINICÃO
Art. 1º - Segundo a Lei 11.788/08, “Estágio é o ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo
de educandos”. O estágio constitui parte integrante dos processos de aprendizagem
teórico-prática que integra o Projeto Político Pedagógico do Curso de Engenharia Elétrica
do Campus de Engenharia e Ciências Agrárias da Universidade Federal de Alagoas.
CAPÍTULO II - DOS ESTÁGIOS
Art. 2° - Os Estágios Curriculares Supervisionados (ECS) classificam-se em não
obrigatório e obrigatório.
Art. 3° - O período máximo do ECS na mesma empresa é de 2 anos (art. 11 da Lei de
Estágio). A cada 6 meses, a continuidade do estágio deve ser reavaliada pelo Coordenador
de Estágio. Essa reavaliação é baseada em três critérios:
 Rendimento escolar do estagiário.
 Relatório semestral de atividades.
 Avaliação de desempenho bimestral fornecida pela Instituição Concedente.

§1º O ECS só pode ter início após a celebração do Termo de Compromisso de Estágio
(TCE) entre o estágiário, Instituição Concedente e UFAL.
§2º Os ECSs não obrigatórios só poderão ser realizados por estudantes segundo os
seguintes critérios: (art. 28 da RCO Nº 95/2019)
I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total previsto
de aulas,
II - aprovação em disciplinas que perfaçam, pelo menos, 75% (setenta e cinco
por cento) da carga horária total das disciplinas nas quais esteve matriculado
no semestre letivo anterior ao início do estágio; e
III - coeficiente de rendimento acumulado (CRA) igual ou superior a 5,0 (cinco)
pontos.
Art. 4º - O ECS poderá ocorrer em qualquer local escolhido pela Instituição Concedente
do Estágio, com o consentimento do estagiário, desde que não prejudique o desempenho
acadêmico do mesmo.
Art. 5° - O ECS não obrigatório constitui-se como atividade complementar, se
enquadrando na categoria de Atividades de Extensão – Tipo 4 (outras atividades de
extensão), conforme consta no Anexo A do Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia
Elétrica.
Art. 6° - O ECS não obrigatório não poderá ser registrado como disciplina eletiva.
Art. 7° - O ECS não obrigatório só poderá ser iniciado quando o aluno tiver integralizado
o 5º (quinto) período letivo do curso.
§1º - Poderão iniciar o ECS não obrigatório a partir do 1º semestre letivo: pessoas com
deficiência; portadores de diploma de formação técnica de nível médio, reconhecido pelo
MEC, em área correlata ao curso de Engenharia Elétrica ou portadores de experiência
prévia (notório saber), quando houver parecer favorável do Colegiado do Curso. (Art. 27
da RCO Nº 95/2019)
§2º - A renovação do ECS não obrigatório, está condicionada aos seguintes parâmetros:
(§1º, art. 28 da RCO Nº 95/2019)
I - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total previsto de aulas
II - aprovação em disciplinas que perfaçam, pelo menos, 75% (setenta e cinco por
cento) da carga horária total das disciplinas nas quais esteja matriculado, e,
III - coeficiente de rendimento acumulado (CRA) igual ou superior a 5,0 (cinco)
pontos.
Art. 8° - Para o ECS não obrigatório, cada 10 (dez) horas trabalhadas será convertida
em 1 (uma) hora efetiva de carga horária de atividade complementar, totalizando a carga
horária máxima de 90 (noventa) horas trabalhadas, somando-se todos os estágios não
obrigatórios efetuados pelo aluno.
Art. 9º - O ECS não obrigatório será avaliado pelo professor orientador, mediante
análise dos relatórios semestrais entregues pelo estagiário e das fichas de avaliação
preenchidas pelo supervisor de estágio da Instituição Concedente. Cabe ao professor
orientador emitir parecer “APROVADO” ou “REPROVADO” para o cálculo da
computação da carga horária de atividade complementar.

Art. 10º - O ECS obrigatório é considerado como atividade curricular do curso e deverá
ser realizado a partir do 8º período do curso.
Art. 11º - O ECS obrigatório deve totalizar no mínimo 180 horas relógio ininterruptas
ou não, podendo ser realizado no período de recesso acadêmico, desde que não descumpra
as normas fixadas pela Lei 11.788/2008.
Art. 12º - O ECS obrigatório será avaliado pelo professor orientador, mediante análise
dos relatórios semestrais entregues pelo estagiário e das fichas de avaliação preenchidas
pelo supervisor de estágio da Instituição Concedente atribuindo-se nota, de 0 (zero) a 10
(dez).
Art. 13º - Um ECS não obrigatório pode ser aproveitado como ECS obrigatório, desde
todas as exigências abaixo sejam atendidas:





A carga horária total do estágio deve ser igual ou superior a 180 horas relógio;
Observando o período de estágio estabelecido no TCE, a data do término do
estágio deve coincidir com o período que o aluno se encontre habilitado a realizar
estágio ECS obrigatório (a partir do 8º período).
Todos os relatórios semestrais e fichas de avaliação bimestrais foram entregues
pelo aluno e avaliados pelo professor orientador.

§1º - A solicitação do aproveitamento deve ser feita à Coordenação de Estágio, via

formulário próprio, no máximo em até 30 dias após o término do estágio.
§2º - A carga horária do ECS obrigatório que exceda as 180 horas relógio, não pode ser
aproveitada como carga horária de atividade complementar.
Art. 14º - O discente poderá solicitar a dispensa parcial ou total da carga horária do ESC
obrigatório mediante as seguintes circunstâncias (inciso III, Art. 4º da IN nº4/2019):
a) Questões de saúde ou de limitação física e/ou mental do estudante;
b) Impossibilidade de acesso do estudante aos campos/cenários de ECSO, devido a:
i. Distância viária entre os campos/cenários de ECS obrigatório e sua residência,
casos de estudantes de interior com dificuldade de acesso a transporte público
até o local de estágios;
ii. Ausência de campos/cenários adequados no local de sua residência, bem como
de sua residência acadêmica, para práticas dos estágios obrigatórios;
c) Por força de conclusão antecipada do curso, quando assim couber;
d) Por outras condições julgadas importantes pelo curso.
Art. 15º – O ECS será considerado inválido nas seguintes situações:
a) o TCE não foi firmado antes do início do período do estágio;
b) não foram respeitados os prazos de entrega dos relatórios parciais semestrais;
c) não foram respeitados os prazos de entrega das avaliações bimestrais;
d) atraso de mais de 60 dias para a entrega da documentação necessária para o
encerramento do estágio.
Neste caso, o discente será considerado reprovado na disciplina de estágio (ECS
obrigatório) ou o período do estágio não será contabilizado na carga horária de atividade
complementar (ECS não obrigatório).

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO SUPERVISOR DO ESTÁGIO NA
INSTITUIÇÃO CONCEDENTE
Art. 16º - O Supervisor de estágios é responsável pelo controle e desenvolvimento do
estágio dentro da Instituição Concedente.
Art. 17ª - Cabe ao supervisor de estágio:
I – acompanhar o estagiário nas dependências da Instituição;
II – servir de intercâmbio entre o estagiário e a Instituição;
III – delegar e supervisionar as atividades do estagiário;
IV – relatar qualquer problema relacionado ao estagiário (irresponsabilidades, desacato,
faltas, etc) ao Coordenador de Estágios ou Orientador do estagiário;
V – preencher e/ou assinar a avaliação de desempenho bimestral do estagiário.
Art. 18º - Para ser aceito como Supervisor de estágio, a pessoa escolhida pela Instituição
Concedente deve ter curso superior ou experiência na área relacionada com o estágio.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO ORIENTADOR DO ESTÁGIO NA
UFAL
Art. 19º - O Orientador de estágios é escolhido entre os professores dos cursos de
Engenharia do CECA.
Art. 20º - Cabe ao professor orientador:
I - acompanhar o desempenho acadêmico dos estagiários sob sua orientação;
II - acompanhar e avaliar as atividades dos estagiários no âmbito do estágio;
III - exigir do estagiário a apresentação periódica de relatório das atividades, em
prazo não superior a 6 (seis) meses, além de avaliações de desempenho e outros
documentos avaliativos estabelecidos pelo Curso, sempre que solicitado ou
necessário;
IV - zelar pelo cumprimento do TCE, reorientando o estagiário para outro local,
em caso de descumprimento de suas normas.
Art. 21º - Em função da demanda e da área de especificação de estágios, não existe limite
para a quantidade de estagiários que um professor pode orientar, cabendo ao Coordenador
de Estágio providenciar uma distribuição mais equilibrada possível.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DOS ESTÁGIOS
NA UFAL
Art. 22º - O Coordenador de Estágio é escolhido entre os professores do curso de
Engenharia Elétrica.
Art. 23º - Cabe ao professor Coordenador de Estágio:
I - acompanhar o desempenho acadêmico dos estagiários do curso por ele/s
coordenados;
II - decidir pela autorização ou não-autorização da realização dos ECSs, nos termos
da legislação de estágio;
III - indicar, dentre os docentes da UFAL da área a ser desenvolvida no estágio, o
professor responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades dos
estagiários;
IV - confeccionar e emitir, nos casos de estágio obrigatório, e assinar, em todos os
casos, os Termos de Compromisso de Estágio (TCE);

V - emitir documento de encaminhamento do estagiário à Instituição Concedente,
quando necessário;
VI - registrar a data correspondente ao início dos estágios de cada estagiário;
VII - arquivar, junto à secretaria do curso o TCE, os relatórios, as declarações e,
quando se fizerem necessários, outros documentos dos estagiários do curso por
ele/s acompanhados;
VIII - emitir, quando necessário, atestados, certidões e pareceres relacionados às
atividades de estágio do curso por ele/s acompanhado.
Paragrafo Único - O coordenador de estágio pode indicar, em casos especiais, professor
de outro curso, desde que seja comprovada que a área de atuação do estagiário esteja
correlacionada com o curso de Engenharia Elétrica. Neste caso, deve-se recorrer ao
Colegiado do Curso previamente para aprovação.
I – verificar o rendimento acadêmico do estagiário, desautorizando a
renovação do estágio, caso necessário;
II – receber e autorizar os pedidos de renovação de estágio, nos casos em que não
foi concedido anteriormente;
III – comunicar à coordenação do curso a nota do ECS obrigatório, após todos os
trâmites colocados nesta resolução;
IV – repassar à coordenação do curso o parecer de cada semestre dos ECS não
obrigatórios, para computação da carga horária de atividade complementar.
Art. 24º - Em função das diversas atividades relacionadas à coordenação de estágio, o
Coordenador pode ser designado como orientador de estágio somente em casos onde ele
é o mais indicado, em função de sua formação/especialidade.
Art. 25º - Os casos omissos a esta Resolução serão julgados pelo Colegiado de
Engenharia Elétrica, podendo haver recurso à PROGRAD, como instância superior.
Esta regulamentação entra em vigor a partir do dia de sua aprovação pelo Colegiado
de Engenharia de Elétrica.

Rio Largo, Setembro de 2025.

Comissão de elaboração:
Prof. Igor Cavalcante Torres
Prof. Julio Inacio Holanda Tavares Neto
Prof. Rodrigo Fernandes de Moura Melo
Discente Jose Luan Carlos Marinho Peronico Pedrosa
Discente Lucas Jean Maximo Dos Santos