Regimento do Programa

O Regimento atualizado de forma a atender a resolução nº 37/2022-CONSUNI/UFAL, de 07 de junho de 2022, bem como a IN 01/2023 da PROPEP/UFAL, que aprovou o Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL e os critérios de composição das bancas, respectivamente.

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                    REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM
CIÊNCIA ANIMAL
Regimento aprovado pelo Colegiado do Programa em 02/09/2024.
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 1 O Programa de Pós-Graduação em Ciência Animal é vinculado ao Campus de
Engenharia e Ciências Agrárias (CECA).
§ 1° O Programa de Pós-Graduação em Ciência Animal, ofertado presencialmente em
nível de Mestrado e Doutorado Acadêmico, tem por objetivo a formação e
aprimoramento de pessoal qualificado para pesquisa, ensino e extensão, com atenção às
necessidades locais, regionais e nacionais, utilizando-se de práticas avançadas e
inovadoras, além da aplicação de diferentes tecnologias relacionadas à área de Ciência
Animal.
§ 2° O curso é dividido em períodos letivos, sendo especificadas as atividades e
disciplinas do discente de acordo com a Linha de Pesquisa e sempre sob anuência do
orientador, de forma a permitir a obtenção de créditos e demais normas que viabilizem a
obtenção do grau de Mestre ou Doutor no período estabelecido neste regimento.
§ 3° O Programa de Pós-Graduação em Ciência Animal está inserido na Área de
Concentração de Medicina Veterinária e apresenta duas Linhas de Pesquisa:
a) agronegócio: reprodução e produção animal
b) profilaxia, diagnóstico e tratamento das enfermidades animais: da pesquisa básica a
saúde única
§ 4º O Colegiado poderá sugerir alteração ou complementar as Linhas de Pesquisa, com
o objetivo de adequar-se às novas demandas do Programa, bem como às futuras
exigências das Comissões de Avaliação da CAPES.
§ 5° O Programa apresenta, em sua composição:
a) O Conselho da Pós-Graduação: constituído por todos os docentes em efetivo exercício
(permanentes, colaboradores e visitantes), além de representante dos discentes e técnicos
administrativos, com seus respectivos suplentes, com funções especificadas no Art. 18,

Capítulo X da Resolução n° 37/2022-CONSUNI/UFAL.
b) Um Colegiado de Curso: constituído por cinco docentes permanentes e respectivos
suplentes, um representante do Corpo Discente e seu suplente e um representante do
Corpo Técnico-Administrativo e seu suplente. Os representantes do Corpo Discente e
Técnico-Administrativo são os mesmos do Conselho da Pós-Graduação. As funções do
Colegiado de Curso estão especificadas no Art. 21, Capítulo XI da Resolução n° 37/2022CONSUNI/UFAL.
c) Uma Coordenação de Curso.
d) Uma Secretaria.
e) Uma Comissão de Autoavaliação.
SEÇÃO I
DO CONSELHO, COLEGIADO E DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 2 A coordenação, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das
atividades de ensino do Programa de Pós-Graduação serão exercidas pelo Pleno do
Programa, juntamente com o Colegiado do Programa, cuja composição é definida pelo
Art. 1 § 5° do Regimento Geral do Programa.
§ 1º Os membros do Colegiado serão escolhidos entre os/as Docentes Permanentes do
Programa e eleitos pelos pares (Docentes Permanentes e Colaboradores), para cumprir
mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.
§ 2º O/A representante do corpo discente e seu suplente serão escolhidos entre os
discentes regularmente matriculados no Programa, eleitos por seus pares para cumprir
mandato de um ano, admitida recondução para mandato subsequente.
§ 3º O/A representante do corpo Técnico-Administrativo e seu suplente serão escolhidos
entre os Técnicos do CECA, preferencialmente com vínculo ao PPGCA, eleitos por seus
pares para cumprir mandato de dois anos, sendo admitida uma recondução.
Art. 3 A Coordenação será exercida por um/a Coordenador/a e um/a ViceCoordenador/a, escolhidos/as entre os/as docentes integrantes do Colegiado.
§ 1º Ao/A Coordenador/a do Programa, compete:
I - gerir as atividades didático-científicas e administrativas relacionadas ao Programa de
Pós-Graduação;
II - coordenar e supervisionar o funcionamento do Programa de Pós-Graduação;
III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado e do Conselho do Programa de PósGraduação;
IV - representar o Programa de Pós-Graduação junto às instâncias superiores da
Universidade e entidades de ensino, pesquisa e financiamento;
V - encaminhar à PROPEP/UFAL, nos prazos estabelecidos, a distribuição de bolsas
entre os discentes, conforme definição da Comissão de Avaliação e Bolsas do

Programa;
VI - elaborar os relatórios demandados pelas instituições fomentadoras e
PROPEP/UFAL;
VII - comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do
Programa de Pós-Graduação e solicitar as correções necessárias;
VIII - deliberar, ad referendum de seu Colegiado, sobre assuntos de sua competência,
sempre que a urgência o exigir;
IX - administrar recursos financeiros destinados ao Programa de Pós-Graduação;
X - designar comissões, comitês e bancas examinadoras, indicados pelo Colegiado do
Programa de Pós-Graduação;
XI - decidir sobre dispensa em disciplinas previamente cursadas pelo estudante no PPG,
seja como aluno regular, especial ou de domínio conexo-UFAL, antes do seu ingresso no
curso de mestrado ou doutorado, atendendo o limite de créditos definido por esse
Regimento;
XII - decidir sobre dispensa em disciplinas equivalentes previamente cursadas pelo/a
estudante em outros Programas de Pós-Graduação, com base em parecer emitido pelo/a
docente responsável pela disciplina no PPG e atendendo o limite de créditos definido por
esse Regimento; e
XIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo Único: No caso de vacância e/ou impedimento do/a Coordenador/a e ViceCoordenador/a, novos membros para Coordenação do Programa serão eleitos pelo
Colegiado.
Art. 4 O Colegiado do Programa reunir-se-á mediante convocação do/a Coordenador/a,
ou a requerimento de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.
§ 1º A presença da maioria de seus membros é condição para que o Colegiado de
Programa de Pós-Graduação se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com
quórum por maioria simples (metade mais um) dos votos dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, ao/à Coordenador/a cabe, além do voto simples, o de qualidade.
§ 3º O Colegiado se reunirá, no mínimo, duas vezes por semestre.
§ 4º As convocações de reunião do Colegiado devem ser feitas com, pelo menos, 48 horas
úteis de antecedência.
§ 5º Compete ao Colegiado do Programa:
I - solicitar à Direção da respectiva Unidade Acadêmica a abertura do processo eleitoral
para a escolha de seus membros, conforme deliberação do Conselho do PPG;
II – elaborar o planejamento estratégico do PPG e encaminhar para a apreciação do
Conselho do Programa;
III – aprovar a oferta acadêmica semestral do curso;

IV - emitir parecer sobre assuntos de interesse do Programa de Pós-Graduação;
V - seguir as indicações de área estabelecidas pela Capes;
VI – observar o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação superior à UFAL
em vigor, pelo Regimento Interno do PPG e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e PósGraduação – PROPEP/UFAL;
VII – apreciar propostas de ações interdisciplinares, visando conciliar os interesses de
ordem didática das Unidades Acadêmicas e/ou dos Campi Fora de Sede com os do
Programa de Pós-Graduação;
VIII – planejar e acompanhar a execução do(s) plano(s) de curso(s) e disciplinas do
Programa de Pós-Graduação em atendimento aos seus objetivos e execução da oferta
semestral;
IX - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de transferência, de acordo com as normas
fixadas nos Regimentos dos Programas de Pós-Graduação e nos documentos de área da
Capes, quando se tratar de discentes oriundos de outras IES;
X - analisar e decidir sobre os pedidos de aproveitamento de estudos de disciplinas que
não apresentam equivalência com disciplinas do PPG, com base em parecer emitido pelo
orientador, justificando a pertinência do conteúdo da disciplina na formação do estudante;
XI- julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo/a Coordenador/a do Programa
de Pós-Graduação;
XII – propor, quando necessário, alterações do Regimento do Programa de PósGraduação e encaminhar para apreciação e aprovação do Conselho do Programa e,
posteriormente, para homologação da Unidade Acadêmica;
XIII – estabelecer diretrizes para a definição das orientações acadêmicas dos discentes
do Programa;
XIV - credenciar e descredenciar docentes, através de editais ou outros dispositivos do
Programa de Pós-Graduação, de acordo com as normas previstas no regimento interno,
com observância aos documentos de Área da Capes;
XV - elaborar e aprovar o edital para a seleção dos candidatos discentes e indicar a
comissão responsável pela seleção, se for o caso;
XVI - indicar comissões, comitês e bancas examinadoras, de acordo com suas
necessidades, e conforme o que dispuser este Regimento;
XVII - homologar as decisões oriundas da Comissão de Avaliação e Bolsas, conforme a
legislação em vigor;
XVIII- planejar e acompanhar a execução dos recursos financeiros destinados ao
Programa de Pós-graduação;
XIX - decidir, em primeira instância, sobre questões relativas ao Programa de PósGraduação e sobre os casos omissos neste regulamento, atendidas as disposições legais
vigentes; e,
XX – auxiliar a Coordenação na elaboração do Relatório Anual da Coleta Capes.
Art. 5 O Conselho do Programa se reunirá mediante a convocação do/a Coordenador/a
ou a requerimento de, no mínimo, metade dos seus membros.
§ 1º São atribuições do Conselho do Programa:

I- realizar o processo de eleição dos membros do Colegiado, bem como encaminhar ao
Conselho da Unidade Acadêmica para homologação;
II- apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado;
III - acompanhar o funcionamento e desempenho do Programa de Pós-Graduação;
IV - aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), o Regimento Interno do programa de pósgraduação e submetê-lo à homologação do Conselho da Unidade, seguindo para a
apreciação da Pró-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEP/UFAL;
V - aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), reformas no Regimento Interno do PPG, e
encaminhar para a homologação do Conselho da Unidade Acadêmica e em seguida,
encaminhar à PROPEP para apreciação;
VI - opinar sobre transferência, remoção e afastamento de docentes e de servidores
técnicos-administrativos que atuam no Programa de Pós-Graduação;
VII - manifestar-se sobre a reestruturação do PPG, no que concerne à área de
concentração, linhas de pesquisa (criação ou extinção), mudança de nome ou mudança
de área na Capes;
VIII - manifestar-se sobre a celebração de contratos, acordos e convênios que envolvam
peculiar interesse do PPG;
IX - zelar pela observância do deste Regimento Interno e pelas normas da Capes, da
UFAL e do Ministério da Educação; e
X - desempenhar outras atribuições compatíveis.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE AUTOAVALIAÇÃO
Art. 6 O Conselho do Programa deverá instituir uma Comissão de Autoavaliação (CAA)
para a avaliação sistemática e contínua do PPG, com a participação de distintos atores do
PPG (docentes, discentes, egressos, técnicos e outros), nos níveis hierárquicos diversos,
dos estratégicos aos mais operacionais e conforme os atos normativos da Capes e as
orientações do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFAL.
§ 1º A Comissão de Autoavaliação será composta por no mínimo três docentes e com
representação de outros segmentos do Programa, podendo conter indicação de docentes
de outro PPG, de outra IES na área de concentração do PPG.
§ 2º Os membros da CAA atuarão por um período de dois anos, ao fim do qual poderá
ser renovada a composição da comissão.
§ 3º A comissão de autoavaliação deverá encaminhar anualmente o relatório de
autoavaliação à CPG/PROPEP e, após apreciação da CPG, apensar o relatório na página
do PPG e encaminhar à CPA/UFAL.
Art. 7 Compete à Comissão de Autoavaliação:
I - elaborar e implementar o processo de autoavaliação e acompanhar os índices de
crescimento do PPG;

II - elaborar em Normativa Interna, a forma de atuação da CAA, observando as diretrizes
da Capes em relação à temática da autoavaliação da pós-graduação stricto sensu e em
consonância com a CPA/UFAL.
SEÇÃO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 8 O corpo docente será constituído, preferencialmente, por docentes da UFAL,
sendo admitido, a critério do Programa, a participação de professores ou pesquisadores
de outras instituições de ensino e pesquisa nacionais ou internacionais, conforme os
documentos de área em vigor. O Programa de Pós-Graduação poderá ter um percentual
de até 30% de docentes permanentes externos à UFAL, desde que, na instituição de
origem, atuem na área de concentração ou área relacionada ao PPG.
§ 1º Os docentes em atuação serão classificados nas categorias definidas conforme
Portaria da CAPES e documentos de área em vigor, enquadrando-se, inicialmente, nas
seguintes categorias:
I - Docente Permanente: atua no Programa de Pós-graduação em todas as atividades de
ensino, pesquisa e extensão, isto é, orientando, ministrando disciplinas, participando de
projetos de pesquisa e extensão, mencionando o vínculo na produção científica
desenvolvida no âmbito do Programa, e que atenda aos critérios de produção acadêmicocientífica, estabelecidos pelo Regimento Interno do Programa;
II - Docente Visitante: integra essa categoria o/a professor/a ou pesquisador/a, brasileiro
ou não, que colaborare por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação total,
em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem
como orientadores e em atividades de extensão e pesquisa, mencionando o vínculo na
produção científica desenvolvida no âmbito do Programa; e,
III - Docente Colaborador da Pós-Graduação: integram essa categoria os demais
membros do corpo de professores/as do Programa que não atendam a todos os requisitos
para serem credenciados como Professores/as Permanentes ou como Visitantes, mas
participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou
atividades de ensino ou extensão, ou da orientação de alunos, independentemente do fato
de possuírem ou não vínculo com a UFAL.
§ 2º Para o exercício da Docência na Pós-Graduação, será exigido título de Doutor ou
equivalente, assim como experiência no âmbito do Ensino e da pesquisa.
Art. 9 São atribuições do corpo docente:
I - Cumprir todas as normas estabelecidas por este Regimento e demais legislações
aplicáveis;
II - desenvolver pesquisa que resulte, obrigatoriamente, em produção intelectual;
III - ministrar disciplinas, acompanhando e avaliando os discentes, ministrando
obrigatoriamente ao menos uma disciplina por ano;
IV - registrar e atualizar as informações de suas atividades no sistema de registro das

atividades acadêmicas, encerrando e consolidando as disciplinas nos prazos estipulados
no sistema;
V - participar das atividades colegiadas;
VI - orientar o trabalho de Dissertação dos discentes e acompanhar o cumprimento do
seu programa de atividades;
VII - acompanhar e apoiar discentes nas publicações de artigos e na implantação dos
produtos resultantes da Dissertação;
VIII - participar de bancas examinadoras;
IX - atuar em atividades de extensão, quando pertinente;
X - integrar, a pedido da Coordenação do Programa de Pós-Graduação:
a) comissões de exame de seleção;
b) comissões de exame de qualificação;
c) comissões de atribuição de bolsas;
d) comissões de análise de solicitações de recurso administrativo;
e) comissões de análise de solicitações de reconhecimento de diplomas estrangeiros de
pós-graduação;
f) comissões de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento;
g) outras comissões estabelecidas pelo Colegiado.
XI - manter o Sistema Acadêmico e o Currículo Lattes atualizados e fornecer informações
complementares, sempre que for solicitado pela coordenação do Curso, bem como a
comprovação da sua produção acadêmica; e,
XII - desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que possam
beneficiar o curso.
Art. 10 O Colegiado do Programa de Pós-Graduação estabelecerá, através de Resolução
Interna, os critérios para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de
docentes ligados ao Programa, conforme documentos de área em vigor.
Parágrafo Único: O credenciamento do docente tem validade de até 04 (quatro) anos,
podendo ser renovado, a critério do Colegiado, por períodos subsequentes de igual
duração.
SEÇÃO IV
DA ADMISSÃO DE DISCENTES, DA MATRÍCULA E CANCELAMENTO DE
MATRÍCULA
Art. 11 A admissão de discentes ao Programa de Ciência Animal da UFAL (PPGCAUFAL) será realizada mediante seleção pública, convocada por Edital, seguindo critérios
estabelecidos nos atos normativos das resoluções do CONSUNI UFAL números 37/2022,
que aprova o Regulamento Geral dos Programas de Pós-graduação stricto sensu da
UFAL.

§ 1º O processo seletivo para discentes deverá seguir os atos normativos da Resolução
86/2018 – CONSUNI/UFAL, que trata das Ações Afirmativas, na pós-graduação, ou
outra Resolução que a substitua, no âmbito da UFAL.
§ 2º Visando a atender às necessidades de qualificação dos servidores (docentes/técnicos)
da instituição, os cursos de pós-graduação stricto sensu da UFAL destinarão vagas em
seus processos seletivos de um mínimo de 10% (dez por cento), do total de vagas,
ofertadas para servidores da UFAL.
§ 3º As vagas referentes às cotas para servidores seguirão o mesmo ponto de corte
designado para as pessoas cotistas da política de ações afirmativas da UFAL.
§ 4º Na hipótese do não preenchimento das vagas reservadas aos/às candidatos/as
apontados/as nas políticas de ações afirmativas da UFAL, as vagas remanescentes serão
revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos/as demais candidatos/as
aprovados/as, observada ordem de classificação.
Art. 12 Os documentos que devem ser apresentados quando da inscrição do Processo
Seletivo e Matrícula dos alunos aprovados serão discriminados no Edital pertinente.
Art. 13 O/A candidato/a aprovado/a e classificado/a na seleção deverá efetuar sua
matrícula dentro dos prazos fixados pelo calendário estabelecido de acordo com o Edital
de Seleção do PPGCA-UFAL, vinculando-se à Instituição através de um número de
matrícula que o/a identifica como discente regular da UFAL.
§ 1º Os/As candidatos/as que tenham se submetido ao processo seletivo somente poderão
realizar sua matrícula institucional mediante apresentação de diploma ou certidão que
comprove o cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do Diploma de
Graduação.
§ 2º Em caso de entrega de certidão mencionada no parágrafo anterior, o/a discente terá
até 180 (cento e oitenta) dias para entrega do diploma.
§ 3º Será considerado desistente o/a candidato/a aprovado/a e classificado/a que não
efetuar a matrícula no período estabelecido no edital, após publicação do resultado.
§ 4º Em caso de desistência, será feita a convocação de candidatos aprovados,
considerando-se a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Art. 14 A renovação de matrícula será feita pelo discente a cada período letivo regular
do Programa, até a defesa da Dissertação, sendo considerado desistente do curso o(a)
discente que não o fizer.
§ 1º A cada período letivo, os/as alunos/as deverão realizar a matrícula em disciplinas

ofertadas e que sejam do seu interesse, dentro dos prazos estabelecidos pelo calendário
do Programa para o referido ano, estando condicionada a homologação das atividades
pelo Professor Orientador.
SEÇÃO V
DO TRANCAMENTO DE SEMESTRE
Art. 15 O/A discente poderá trancar o semestre letivo por, no máximo, um semestre,
mediante solicitação ao Colegiado do Programa e com a anuência do orientador.
§ 1º Não haverá trancamento de semestre para o primeiro período do curso, salvo em
casos excepcionais.
§ 2º O trancamento de matrícula semestral não contará para o período de integralização
do/a discente.
Art. 16 Os motivos do trancamento serão avaliados pelo Colegiado do Programa e este
deve deliberar se deferirá ou não a solicitação.
Art. 17 Para a concessão do trancamento de matrícula semestral deverão ser observados
os seguintes pontos:
I - o requerimento para trancamento de matrícula deverá conter os motivos da
excepcionalidade do pedido, documentalmente comprovados, bem como o prazo
pretendido;
II - em caso de solicitação por motivo de doença grave, o/a estudante deverá incluir
atestado médico ou laudo psicológico, expedido por profissional devidamente registrado
no Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Psicologia e apresentado à
Junta Médica do Hospital Universitário para apreciação;
III - o requerimento, firmado pelo/a discente e com manifestação favorável
circunstanciada de quem orienta o/a solicitante, será encaminhado ao Colegiado do
Programa de Pós-Graduação;
IV - o trancamento de semestre poderá retroagir à data de ocorrência do motivo de sua
concessão, desde que solicitado enquanto o trancamento perdurar e desde que não
provoque superposição com a matrícula inicial ou qualquer outra atividade realizada.
SEÇÃO VI
DAS PRORROGAÇÕES POR LICENÇA
Art. 18 Serão prorrogados os prazos instituídos pelo regimento interno do Programa de
Pós-Graduação para o cumprimento de cada um dos componentes curriculares:
I - por 120 (cento e vinte) dias quando da ocorrência de maternidade por nascimento,
adoção ou guarda judicial;
II - por 120 (cento e vinte) dias quando da ocorrência de paternidade por nascimento,
adoção ou guarda judicial; e,

III - as prorrogações previstas nos incisos I e II deste artigo não contam no prazo total de
integralização discente.
§ 1º A prorrogação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser solicitada a partir do
oitavo mês de gestação.
§ 2º A data de início da prorrogação corresponderá à data do requerimento, no caso
descrito no § 1º ou à data do nascimento, ou da efetivação da guarda judicial ou adoção,
conforme o caso.
§ 3º Para a prorrogação dos prazos a que se refere o caput, o/a discente (pessoalmente ou
por procuração) deverá apresentar solicitação ao Programa de Pós-Graduação,
acompanhada dos documentos comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou
guarda judicial, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data de início
da prorrogação.
§ 4º Nos casos de que trata o caput, constará no histórico escolar do/a discente que a
prorrogação de prazos foi motivada pela ocorrência de maternidade ou paternidade,
conforme o caso.
§ 5º A prorrogação de prazo de que trata o caput só se aplicará aos prazos que ainda não
tenham sido extrapolados na data de início da prorrogação. Caso o/a discente esteja
cursando disciplinas, quando do início da prorrogação prevista neste artigo, e opte por
não solicitar Regime de Exercício Domiciliar (de acordo a Resolução 37/2022
CONSUNI-UFAL) por não as cursar normalmente, poderá solicitar o cancelamento de
inscrição nas disciplinas em que esteja inscrito, devendo indicar no requerimento de
prorrogação.
§ 6º A prorrogação de bolsas, em caso de licença maternidade, seguirá legislação
referente ao tema e normativa específica da agência de fomento.
SEÇÃO VII
DA MATRÍCULA EM DISCIPLINA AVULSA
Art. 19 O PPGCA-UFAL aceitará, mediante edital público, a matrícula avulsa de
interessados, na condição de discente especial ou de domínio conexo-UFAL, para cursar
disciplinas.
§ 1º O/A candidato/a a matrícula em disciplina avulsa deverá fazer o pedido junto à
Secretaria do Programa, indicando a(s) disciplina(s) pretendida(s), observadas as regras
estabelecidas para o Programa.
§ 2º Na condição de aluno/a especial ou de domínio conexo-UFAL, será permitido cursar
no máximo quatro disciplinas no PPGCA.

§ 3º Não é permitido a matrícula em disciplina obrigatória como discente especial ou de
domínio conexo.
§ 4º O tempo máximo que o/a discente pode permanecer como discente especial ou de
domínio conexo-UFAL não pode ultrapassar dois semestres, consecutivos ou não.
Art. 20 O/A discente matriculado em disciplina avulsa poderá obter o número de créditos
definido em cada disciplina, sendo-lhe assegurado/a o fornecimento de certificado onde
conste o número de créditos e o aproveitamento por ele/a obtido na(s) disciplina(s)
cursada(s).
Parágrafo único: A inscrição em componentes curriculares, na qualidade de aluno/a
especial ou de domínio conexo-UFAL, não assegura direito à obtenção de diploma de
pós-graduação.
SEÇÃO VIII
DA PERMANÊNCIA DOS DISCENTES REGULARES NO PROGRAMA
Art. 21 A permanência mínima dos discentes no Programa será de 12 (doze) e 24 (vinte
quatro) meses para Mestrado e Doutorado, respectivamente, contados a partir da data da
matrícula.
Art. 22 O prazo máximo de permanência do/a discente no Programa não deverá exceder
a 30 (trinta) e 60 (sessenta) meses para Mestrado e Doutorado, respectivamente,
descontando o período de trancamento de semestre e prorrogação por licença, desde que
o/a Orientador/a solicite formalmente e justifique a demanda, que deverá ser apreciada
pelo Colegiado do Programa.
Parágrafo Único: O curso terá duração preferencial de 24 e 48 meses, para Mestrado e
Doutorado, respectivamente, em horário integral, incluindo-se nesse prazo a defesa da
Dissertação.
SEÇÃO IX
DOS CURRÍCULOS E DO REGIME DE CRÉDITOS
Art. 23 A unidade de integralização curricular será o crédito, que corresponde a 15 horas,
para disciplinas, módulos e outras atividades aprovadas pelo Colegiado.
Art. 24 Para conclusão do Curso de Mestrado o/a discente deverá cumprir um total de
510 horas (34 créditos), distribuídos em no mínimo 360 horas (24 créditos) em disciplinas
e outras atividades curriculares e 150 horas (dez créditos) referentes às atividades
desenvolvidas na elaboração e defesa da Dissertação.

Art. 25. Para conclusão do Curso de Doutorado o/a discente deverá cumprir um total de
1.440 horas (96 créditos), distribuídos em no mínimo 720 horas (48 créditos) em
disciplinas, 420 horas (28 créditos) em atividades curriculares e/ou extracurriculares
relacionadas ao Curso de Doutorado e 300 horas (vinte créditos) referentes às atividades
desenvolvidas na elaboração e defesa da Tese.
Parágrafo Único: Outras atividades didático-científicas, como trabalhos publicados em
jornais ou revistas, entrevistas em rádios, atividades de extensão desenvolvida na
comunidade, participação em eventos científicos, por exemplo, poderão ser utilizadas
para fins de concessão de créditos a depender de normas a serem elaboradas pelo
Colegiado do Programa.
Art. 26 Poderão ser aceitos os créditos e/ou disciplinas obtidos por discentes em
Programas de Pós-Graduação ofertados por outras instituições ou pela UFAL,
recomendados pela CAPES, e correspondentes aos conceitos A, B, C ou equivalente.
§ 1º Os créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu
recomendados pela CAPES e que foram obtidos no máximo cinco anos antes do ingresso
do/a discente no Programa poderão ser aceitos por transferência, com anuência do
orientador, não excedendo o máximo de 50% dos créditos exigidos em disciplinas.
§ 2º Os créditos aceitos na forma do parágrafo anterior, constarão do Histórico Escolar
do/a pós-graduando/a com a indicação “AC” (APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS).
§ 3º As atividades (disciplinas, seminários e afins) relacionadas às disciplinas poderão
ser ofertadas na Unidade Viçosa, sede do CECA, ICBS (Campus A. C. Simões) ou em
outros locais especificados quando da oferta da disciplina/atividade. É permitido que até
20% do conteúdo seja ministrado de forma remota, salvo em condições excepcionais
previamente deferidas pela Coordenação ou Colegiado.
Parágrafo único: O Programa de Pós-Graduação aproveitará até quatro disciplinas
cursadas por candidato/a aprovado/a e classificado/a em processo seletivo para discente
regular e que tenha solicitado aproveitamento de disciplina cursada como discente
especial ou de domínio conexo-UFAL no Programa de Pós-Graduação em Ciência
Animal-UFAL.
SEÇÃO X
DA ORIENTAÇÃO DOS ESTUDOS
Art. 27 Para cada discente do Programas haverá um/a Docente Orientador/a responsável,
devidamente homologado pelo Colegiado.
§ 1º Cada Docente Permanente poderá orientar 08 discentes, admitindo-se até 12
orientandos/orientador quando o docente for altamente produtivo, considerando a

somatória total dos discentes de todos os Programas onde o docente atua independente
da modalidade (Acadêmica/Profissional). Docentes colaboradores poderão orientar
simultaneamente até três alunos no PPGCA, somando mestrado e doutorado. Casos
excepcionais deverão ser aprovados pelo Colegiado.
§ 2º A mudança de orientação deverá ser autorizada pelo Colegiado do Programa, quando
solicitada pelo/a discente ou pelo/a Docente Orientador/a, cabendo ao Programa
regulamentar internamente os mecanismos de mudança de orientação.
§ 3º O/A orientador/a poderá, a qualquer hora e mediante fundamentação dirigida ao
Coordenador do Programa, solicitar dispensa de orientação de discente e a decisão final
caberá ao Colegiado do Curso.
Art. 28 Ao/À Docente Orientador/a compete:
I– acompanhar e relatar o desenvolvimento do plano de trabalho do/a orientando/a,
assistindo-o em sua formação, bem como outra atribuição prescrita neste Regimento;
II- no caso de afastamento por um período superior a três meses do Programa de PósGraduação, e não havendo um/a docente coorientador/a, indicar um/a supervisor/a
credenciado/a pelo Programa para assumir as responsabilidades quanto ao trabalho de
orientação;
III– o/a Docente Orientador/a informará ao Colegiado do Programa o desenvolvimento
das atividades de seu(sua) orientando/a, manifestando sua apreciação sobre o seu
aproveitamento geral; e,
IV- publicar artigos, livros e capítulos de livros e outras produções intelectuais, em
conjunto com orientandos/as, cuja temática esteja relacionada à pesquisa desenvolvida
pelos/as orientandos/as.
V - zelar pelo estrito cumprimento das normas regimentais gerais e específicas aplicáveis
ao Programa de Pós-Graduação.
SEÇÃO XI
DA COORIENTAÇÃO
Art. 29 O/A Docente Orientador/a, em acordo com o/a orientando/a, poderá indicar um
docente coorientador do trabalho de Dissertação ou Tese, interno ou externo à UFAL,
cuja indicação deverá ser aprovada pelo Colegiado do Programa e a coorientação deve
constar no sistema acadêmico e Plataforma Sucupira.
§ 1º O/A coorientador/a é definido/a como sendo um/a docente ou pesquisador/a com
título de doutor ou equivalente, pertencente ou não ao corpo docente do PPG, com
competência no tema da dissertação (comprovada por publicações e experiência
acadêmica). O papel do/a coorientador/a é contribuir efetivamente com a experiência,
complementar à do/a orientador/a, na realização do projeto de dissertação do/a aluno/a
de pós-graduação.

§ 2º A coorientação somente se justifica quando o/a coorientador/a trouxer contribuição
ao desenvolvimento do projeto do/a pós-graduando/a, como quando sua
formação/titulação tiver sido obtida em área diferente daquela do/a docente orientador/a.
O simples interesse em estabelecer colaboração não é justificativa aceitável para a
coorientação.
§ 3º Excepcionalmente, profissionais com certificado de notório saber poderão ser
coorientadores, a critério do Colegiado do Programa.
§ 4º O prazo para requisição de coorientação é de até 12 e 24 meses, contados a partir do
ingresso do aluno no mestrado e doutorado, respectivamente.
SEÇÃO XII
DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 30 A verificação do rendimento acadêmico será feita por disciplina e outros
componentes curriculares, compreendendo aproveitamento e frequência, separadamente.
§ 1º A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita a critério do/a professor/a,
e de acordo com as características de cada disciplina.
§ 2º É obrigatória, em cada disciplina ou seminário, a frequência mínima de 75% (setenta
e cinco por cento) às aulas teóricas e práticas, que será verificada ao final de cada período
letivo.
Art. 31 O aproveitamento do/a discente em cada disciplina será expresso pelos
seguintes conceitos, correspondendo às respectivas classes:
I - conceito A (Muito bom) – 9,0 a 10,0
II - conceito B (Bom) – 8,0 a 8,9
III- conceito C (Regular) – 7,0 a 7,9
IV- conceito D (Insuficiente) – Abaixo de 7,0
V – conceito E – Reprovado por falta
§ 1º Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso mediante a
atribuição dos seguintes conceitos:
I - DE: DESLIGADO - atribuído ao/à discente que não completar os componentes
curriculares prescritos no Regimento Interno do PPG e no sistema acadêmico e extrapole
o prazo de integralização;
II - TR: TRANCAMENTO - atribuído ao/à discente que, com a autorização do seu
Professor/a Orientador/a e com aprovação do Colegiado do Programa, tiver pleiteado e
obtido o trancamento de matrícula;
III - AC: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - atribuído ao/à discente que tenha
cursado a disciplina em outro Programa de Pós-Graduação da UFAL ou de outra
Instituição, cujo aproveitamento tenha sido aprovado pela Coordenação, no caso de

disciplinas que apresentem equivalência com disciplinas do PPG, ou pelo Colegiado do
Programa, no caso de disciplinas que não apresentam equivalência com disciplinas do
PPG.
§ 2º Para outras atividades acadêmicas do Programa de Pós-Graduação e outras indicadas
pelo documento de área da CAPES, poderão ser atribuídos os seguintes conceitos:
I - AP: APROVADO ou CUMPRIU
II - NA: NÃO APROVADO ou NÃO CUMPRIU
§ 3º Será considerado aprovado o/a discente que, na disciplina ou atividade
correspondente, obtiver o conceito A, B ou C e pelo menos 75% (setenta e cinco por
cento) de frequência às atividades programadas.
SEÇÃO XIII
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM DISCIPLINA E NO PROGRAMA
Art. 32 O/A discente, com a anuência de seu(sua) Professor/a Orientador/a, poderá
requerer ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação o trancamento de matrícula, desde
que tenha cumprido no máximo 1/4 (um quarto) da carga horária da disciplina, com
anuência do/a Orientador/a, utilizando o formulário de reajuste de matrícula.
§ 1º O trancamento de matrícula será permitido uma única vez por disciplina ou atividade
curricular, estando limitado ao número máximo de cinco vezes, durante o curso.
SEÇÃO XIV
DO DESLIGAMENTO DO DISCENTE
Art. 33 Será passível de desligamento do Programa de Pós-Graduação o/a discente que
incorrer em qualquer das situações abaixo relacionadas:
I - apresentar rendimento insatisfatório nas atividades acadêmicas desenvolvidas;
II - deixar de efetuar matrícula semestral sem justificativa formal plausível;
III - praticar fraude na elaboração dos trabalhos de verificação de aprendizagem, ou no
desenvolvimento da Dissertação;
IV - ultrapassar o prazo máximo estipulado para integralização do curso, descontado o
período de trancamento do curso, se for o caso, sem justificativa plausível;
V - adotar práticas passíveis de ensejar a aplicação de penas disciplinares, tais como as
indicadas no Regimento Geral da UFAL;
VI - deixar de atender outras exigências postas no regimento do Programa.
§ 1º Em caso de desvios de conduta científica relacionadas às atividades de discentes do
PPGCA, será observado o Capítulo XXX da Resolução 37/2022 CONSUNI/UFAL .
§ 2º Os/As discentes matriculados no Programa de Pós-Graduação estarão sujeitos ao

regime disciplinar estabelecido no Regimento Geral da UFAL.
§ 3º O desligamento, decidido pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação, deverá
ser consignado em ata e comunicado formalmente ao/à discente e ao seu/sua Professor/a
Orientador/a, por meio de correspondência datada e assinada pelo/a Coordenador/a do
Programa.
§ 4º O desligamento será registrado no histórico escolar do/a discente, no sistema de
registro de atividades acadêmicas e na Plataforma Sucupira, sendo informado à
PROPEP/UFAL.
§ 5º O desligamento do/a discente por insuficiência de desempenho poderá ser proposto
ao Colegiado do Curso pela Coordenação do Programa, ou pelo/a Professor/a
Orientador/a, assegurando-se ao/à discente o pleno direito de defesa.
§ 6º O desligamento do/a discente também pode ocorrer por solicitação, devendo o/a
discente arcar com as penalidades cabíveis, considerando as responsabilidades assumidas
junto ao PPG, UFAL e órgãos de fomento.
SEÇÃO XV
DA COMISSÃO DE BOLSAS E ACOMPANHAMENTO DISCENTE
Art. 34 Cada Programa de Pós-Graduação contará com uma Comissão de Bolsas e
Acompanhamento Discente, constituída de, no mínimo, 03 (três) membros, composta
pelo/a Coordenador/a do Curso, por 01 (um/a) representante do corpo docente e por 01
(um/a) representante do corpo discente.
§ 1º O/A representante docente deverá estar vinculado/a ao Programa e ser escolhido/a
por seus pares para cumprir mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º O/A representante discente, escolhido/a por seus pares para cumprir mandato de 01
(um) ano, deverá estar regularmente matriculado/a no programa.
Art. 35 São atribuições da Comissão de Bolsas e Acompanhamento Discente do
Programa:
I - observar as normas do Programa de Pós-Graduação e zelar pelo seu cumprimento;
II - examinar as solicitações dos/as candidatos/as;
III - selecionar os/as candidatos/as às bolsas do Programa de Pós-Graduação mediante
critérios que priorizem o mérito acadêmico e/ou a necessidade do/a discente (portadores
de deficiência), comunicando à PROPEP/UFAL os critérios adotados e os dados
individuais dos/as discentes selecionados/as;
IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos/as discentes,
bolsistas ou não, e do cumprimento das diferentes fases previstas no programa de estudos,
apto a fornecer a qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do

trabalho dos bolsistas em relação à duração das bolsas, para verificação pela Instituição
de Ensino Superior, ou pela CAPES;
V - manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos/as
bolsistas, permanentemente disponível para a CAPES. Através de informações fornecidas
pelos orientadores
Parágrafo Único: Das decisões da Comissão de Bolsas e Acompanhamento Discente
cabe recurso ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação.
SEÇÃO XVI
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 36 Para obtenção do título de Mestre ou Doutor, o/a discente do curso deve
demonstrar proficiência (leitura e interpretação de texto) em língua inglesa. O/A aluno/a
só poderá defender a dissertação após obter, no mínimo, 50 pontos (0 a 100 pontos) na
prova de proficiência, quando realizada pela UFAL, ou aprovação por instituição
devidamente regulamentada.
§ 1º O/A candidato/a estrangeiro também deverá demonstrar proficiência em língua
portuguesa, conforme os critérios estabelecidos nas normas do Programa de PósGraduação aprovadas pela PROPEP/UFAL.
Parágrafo único: A proficiência em língua estrangeira deve ser avaliada,
preferencialmente, através da prova de proficiência coordenada pela Faculdade de Letras
(FALE/UFAL) e o aproveitamento de conceito obtido em exames de proficiência
ofertados por outras instituições seguirá normativas da FALE e/ou UFAL.
SEÇÃO XVII
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA ORIENTADO
Art. 37 O Estágio de Docência Orientado é a atividade curricular programada,
supervisionada e obrigatória, sendo definida como a participação do/a discente em
atividades de ensino em nível de graduação, servindo para complementação da formação
pedagógica dos pós-graduandos.
§ 1º A duração mínima do estágio de docência será de 01 (um) semestre letivo, para
mestrado, e 02 (dois) semestres letivos para Doutorado.
§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, serão consideradas atividades de ensino:
I - ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas, que não
exceda a 40% (quarenta por cento) do total de aulas da disciplina;
II - realização de outras atividades docentes a serem definidas pelo professor/orientador
do discente, desde que relativas à categoria ensino, durante o período da Pós-Graduação.

§ 3º As atividades de ensino desenvolvidas pelo/a discente de Pós-Graduação em Estágio
de Docência Orientado devem ser desenvolvidas sob a supervisão de um/a professor/a da
carreira do Magistério Superior, em área compatível com a do respectivo Programa de
Pós-Graduação, sendo que o cumprimento desta atividade equivalerá a quatro (04)
créditos para o/a discente, por semestre de estágio docência.
Art. 38 É facultativo o cumprimento do Estágio de Docência Orientado para o/a discente
com atuação comprovada, nos últimos 05 (cinco) anos, na regência de classe em curso de
nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, com pelo menos 60 (sessenta)
horas aula, nos termos do parágrafo primeiro do artigo anterior.
SEÇÃO XVIII
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 39 A defesa e aprovação em exame de qualificação é pré-requisito para defesa de
Dissertação e Tese no PPGCA-UFAL.
§ 1º O exame de qualificação deve ser realizado transcorridos no máximo 22 (vinte e
dois) e 44 (quarenta e quatro) meses após a primeira matrícula do/a discente no curso de
Mestrado e Doutorado, respectivamente, devendo ser solicitado com pelo menos 15 dias
de antecedência em formulário próprio pelo orientador junto à Coordenação do Programa,
constando a indicação dos nomes dos demais membros da banca.
§ 2° A banca da qualificação de Mestrado deve ser composta por três docentes com título
de Doutor, e de Doutorado deve ser composta por cinco Docentes com título de Doutor,
sendo um o/a Orientador/a e, preferencialmente, um membro externo ao Programa.
§ 3° A qualificação de Mestrado consistirá da apresentação e defesa de artigo completo,
oriundo dos trabalhos da Dissertação (sem necessidade de revisão bibliográfica), no
modelo da revista a ser submetido, em dia e hora a ser marcado pelo/a orientador/a,
respeitando-se os prazos estabelecidos no parágrafo primeiro.
§ 4° A qualificação de Doutorado consistirá da apresentação de a) artigo completo a ser
submetido em periódico indexado A1 a A4 ou com JCR > 0,8, oriundo dos trabalhos da
Tese (obrigatório) no modelo da revista a ser submetido, e b) artigo completo aceito para
publicação ou já publicado em periódico indexado A1 a A4 ou com JCR > 0,8, oriundo
dos trabalhos da Tese (opcional), em dia e hora a ser marcado pelo/a orientador/a,
respeitando-se os prazos estabelecidos no parágrafo primeiro.
Parágrafo único: O período máximo para defesa da qualificação poderá ser adiado de
forma proporcional em casos de trancamento/prorrogação do Curso, desde que
devidamente solicitado pelo/a discente e seu/sua orientador/s, e aprovado pelo Colegiado
do PPGCA-UFAL.

SEÇÃO XIX
DA DISSERTAÇÃO OU TESE
Art. 40 É exigido para obtenção do Grau de Mestre ou Doutor em Ciência Animal:
§ 1° Apresentação e aprovação da Dissertação ou Tese, quando o/a candidato/a deverá
demonstrar capacidade de sistematização crítica do conhecimento acumulado sobre o
tema, utilização de métodos e técnicas de investigação científica e capacidade de
responder adequadamente a arguição quando da defesa.
§ 2° Haver integralizado o Currículo e obtido aproveitamento igual ou superior a 50% na
Prova de Conhecimento e Interpretação da Língua Inglesa (PCLI) – prova de proficiência.
§ 3° Ter sido previamente aprovado/a em defesa de qualificação.
§ 4° Para o mestrado: ter submetido ao menos um artigo oriundo das atividades
desenvolvidas durante o Mestrado para um periódico científico indexado.
§ 5° Para o Doutorado: ter publicado artigo oriundo das atividades desenvolvidas durante
o Doutorado, em periódico científico indexado A1 a A4 ou com JCR > 0,8, além de carta
de aceite ou artigo a ser submetido a periódico científico indexado A1 a A4 ou com JCR
> 0,8.
Parágrafo único: Produtos Técnicos e Tecnológicos elencados pelos documentos
aprovados pela Comissão da Área de Medicina Veterinária que, somados, tenha uma
pontuação equivalente a um Artigo QUALIS A1, poderão ser utilizados em substituição
ao segundo artigo do Doutorado, desde que solicitado pelo orientador e aprovado pelo
Colegiado do PPGCA.
Art. 41 Para dar início ao processo de Defesa da Dissertação ou Tese o/a discente deverá
enviar ao Colegiado solicitação de defesa, com afirmação de que o trabalho está em
condições de ser julgado e apresenta conteúdo original, com concordância do/a
Orientador/a no mínimo 15 dias corridos antes da data prevista de defesa, que deve estar
também especificada no documento. Na solicitação deve constar o nome, instituição de
origem e dados de contato dos membros da banca. Para o membro externo ao PPGCA
deve constar o número do CPF.
Art. 42 A banca de avaliação deverá ser composta por três membros (Dissertação) ou
cinco membros (Tese), incluindo, obrigatoriamente, o/a Orientador/a, um membro
interno do PPGCA e um membro externo ao PPGCA. O membro externo deve possuir
título de Doutor ou ser portador de certificado de notório saber, além de ser credenciado/a
a outro PPG devidamente reconhecido pela CAPES. Os membros da banca poderão
participar da defesa de forma presencial ou remota. Em caso de impedimento de um dos
membros titulares, com exceção do Orientador, deverá ser convidado membro suplente

para avaliação do Trabalho Final.
§ 1º A participação do(s) examinador(es) externo(s) no ato da Defesa poderá ser por
participação ativa presencial ou remota.
Art. 43 Após ingresso junto a Secretaria da solicitação ao Colegiado para a defesa de
Dissertação ou Tese, o/a discente deverá enviar, no máximo em dez dias corridos, cópia
impressa ou em formato eletrônico da Dissertação ou Tese para os membros titulares da
banca, bem como para o membro suplente.
Art. 44 A redação da Dissertação ou Tese deverá, sempre que possível, obedecer à
normalização recomendada pela UFAL
Art. 45 A Presidência das atividades relacionadas a Defesa de Dissertação caberá ao/à
orientador/a.
Art. 46 Após o final da apresentação, os membros da Comissão Avaliadora emitirão o
julgamento do Trabalho Final, de acordo com a maioria dos membros, podendo ser
considerado “Aprovado”, “Reprovado” ou “Aprovado com Menção Honrosa” caso a
Comissão Avaliadora considere o conjunto de atividades desenvolvidas pelo/a discente
como excelente.
Art. 47 A Comissão Avaliadora poderá, excepcionalmente, exigir modificações e
conceder prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos para reavaliação do Trabalho Final,
por meio de parecer fundamentado a ser deferido pelo Colegiado do Programa.
Art. 48 Uma vez aprovado, o/a discente deverá entregar depositar na Biblioteca Setorial
arquivo eletrônico da Dissertação ou Tese, devidamente corrigidos com a assinatura de
todos os membros da Banca, no prazo máximo de 60 (trinta) dias corridos. Durante esse
período será vedado ao/à aluno/a a entrega de qualquer documento relativo à sua defesa.
Art. 49 Uma vez que o/a aluno satisfizer todos os requisitos e exigências do referido
regimento, será conferido o respectivo Grau.
SEÇÃO XX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 50 Das decisões das coordenações dos Programas de Pós-Graduação, caberá pedido
de reconsideração ou recurso, nos termos deste Regulamento e do Regimento Geral da
UFAL.
§ 1º Poderá ser apresentado pedido de reconsideração à CPG, admissível apenas quando
fundamentado, com a apresentação de novos elementos.

§ 2º No caso de indeferimento do pedido de reconsideração pelo Colegiado, poderá ser
apresentado, pelo/a interessado/a, recurso ao Conselho do Programa correspondente,
argumentando contra o parecer de indeferimento do Colegiado, admissível apenas
quando fundamentado, apontando vício de forma ou levantando questão de interpretação
das normas ou da legislação pertinentes ao caso.
§ 3º No caso de indeferimento do recurso pelo Conselho do Programa, poderá ser
apresentado, pelo/a interessado/a, recurso à PROPEP, argumentando contra parecer de
indeferimento do Conselho do Programa, admissível apenas quando fundamentado,
apontando vício de forma ou levantando questão de interpretação das normas ou da
legislação pertinentes ao caso.
Art. 51 Os pedidos de reconsideração e recurso serão recebidos pelo Programa de PósGraduação que juntará o pedido no processo em que se tenha dado a decisão contra a qual
se apresente o recurso e o encaminhará à instância competente para a deliberação.
§ 1º Os pedidos de reconsideração e os recursos poderão ser interpostos no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias úteis a partir da comunicação da decisão contra a qual se
dirija o recurso.
§ 2º O recurso deverá ser formulado por escrito, dirigido ao presidente da instância à qual
o/a impetrante esteja recorrendo, assinado pelo/a impetrante e apresentado por ele/a ao
Programa de Pós-Graduação, pessoalmente ou por meio de procurador/a devidamente
constituído.
§ 3º Quando do recebimento de pedido de reconsideração pelo Colegiado, em se tratando
de recurso impetrado por discente regular, o Programa de Pós-Graduação instará o/a
respectivo/a orientador/a a se manifestar formalmente, devendo essa manifestação
instruir o processo e ser analisado pela instância recursiva em conjunto com a
manifestação discente. O resultado do recurso deve ser comunicado ao/à interessado em
até dez dias úteis.
Art. 52 No caso de apresentação de recurso contra reprovação em defesa de Dissertação,
o Colegiado solicitará análise dos membros da banca examinadora sobre o pedido.
Parágrafo Único: A decisão da banca examinadora é soberana na análise do mérito das
Dissertações.
SEÇÃO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 Casos omissos neste Regimento serão decididos pelo referido Colegiado, tendo
como base a Resolução n. 37/2022 – CONSUNI/UFAL que aprovou o regulamento geral
dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UFAL, podendo ser solicitado parecer
da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação quando necessário.

Art. 54 Esse Regimento entra em vigor após aprovação e na data de sua publicação.

Viçosa, 02 de setembro de 2024

Prof. Dr. Diogo Ribeiro Câmara
Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Ciência Animal